O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve a transferência de R$ 60 mil para a conta do Hospital Regional e Maternidade São Vicente de Paulo no município de Itabaiana (PB), bem como a intervenção no município no tocante à gestão das verbas relativas ao Programa Gestão Plena de Saúde.
No caso, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o município de Itabaiana (PB), cujo pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para determinar a transferência do valor de R$ 60 mil, a intervenção na gestão das verbas relativas ao Programa Gestão Plena de Saúde e, também, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que promova, “em caráter provisório, contato com a presidência do referido hospital para o fim de adotarem providências, objetivando pôr em funcionamento o respectivo centro cirúrgico”.
Inconformado, o município formulou pedido de suspensão dessa decisão à presidência do Tribunal de Justiça estadual, que o indeferiu. No STJ, em novo pedido, o município alega grave ameaça à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas.
Argumenta que a unidade hospitalar em foco, de natureza privada, por complementar o Sistema Único de Saúde deve receber somente pela prestação de serviço que efetivamente comprovar. Sustenta, ainda, que a decisão causa um prejuízo econômico ao município, assim como põe em risco a ordem pública, na medida em que impõe a transferência de um valor fixo mensal para o hospital, sem comprovação de gasto, em patamar superior ao supostamente devido, com comprometimento, inclusive, de recursos destinados a serviços de alta complexidade, que não são realizados por aquela unidade hospitalar.
Diz que “a segurança pública, em sentido amplo, também foi atacada, uma vez que vários procedimentos, especialmente de alta complexidade estão comprometidos, eis que, parte dos recursos a eles destinados, estão sendo repassados para média complexidade”. Entende que a justiça estadual é incompetente para julgar a ação civil pública originária, uma vez que envolve recursos federais.
O ministro Barros Monteiro, em sua decisão, destacou que, em sede de suspensão, não há espaço para debates acerca de questões de mérito, que devem ser discutidas nas vias próprias. “Com efeito, é insuscetível de exame neste feito a controvérsia relativa ao direito ou não do hospital em foco receber, mensalmente, a quantia de R$ 60 mil.”
Quanto aos valores sociais tutelados, o presidente do STJ ressaltou que o município não conseguiu demonstrar, concretamente, o potencial lesivo da decisão. Segundo ele, alegações genéricas não encontram amparo para justificar o deferimento da medida excepcional como é a suspensão de que trata a Lei n. 8437/92.
“Não basta, por exemplo, a assertiva de desvio de repasses dos procedimentos de alta complexidade para o de média complexidade para justificar-se o deferimento de medida extrema, como a ora buscada. Era de rigor que o requerente comprovasse, mediante quadro comparativo com suas finanças, o efetivo risco de lesão”, afirmou o ministro.