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Hospital indenizará paciente que sofreu queimaduras de 3º grau durante cirurgia

Hospital indenizará paciente que sofreu queimaduras de 3º grau durante cirurgia

Desembargadores da 9º Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, condenaram o Hospital Beneficente São Roque de Bento Gonçalves a indenizar por danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento temporário, paciente que sofreu queimaduras de 3º grau n

   Desembargadores da 9º Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, condenaram o Hospital Beneficente São Roque de Bento Gonçalves a indenizar por danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento temporário, paciente que sofreu queimaduras de 3º grau na lombar do corpo durante cirurgia para retirada da vesícula.

Caso

Em dezembro de 2009, a autora da ação deu entrada no Centro Cirúrgico do Hospital Beneficente São Roque pra retirada da vesícula biliar. No decorrer do trans-operatório perceberam que a paciente apresentava uma lesão com queimaduras de 3º grau na região lombar, abaixo da costela. O motivo seria o uso incorreto do aparelho eletrocautério que provocou uma combustão dos campos cirúrgicos causando o ferimento.

A autora ingressou com uma ação indenizatória contra o hospital alegando que desde a alta cirúrgica permaneceu em tratamento das queimaduras sofridas, com necessidade de curativos e gastos financeiros diários além do abalo físico e psicológico.

1º Grau   A Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, Christiane Tagliani Marques, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Afirmou que as queimaduras da autora não foram ocasionadas por defeito do aparelho de eletrocautério e sim pelo uso inadequado do mesmo pelo médico que realizou o procedimento.   A magistrada concluiu ainda que no caso,  não se pode imputar a responsabilidade ao hospital demandado, pois o médico não é funcionário do hospital, sendo que atende no mesmo pelo SUS, sendo credenciado para utilizar as dependências do hospital.

Inconformada, a autora ingressou com recurso afirmando que o convênio previa cirurgias realizadas por médico do Corpo Clínico do Hospital São Roque.

Recurso   No entendimento do relator do processo, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o hospital responde pelo erro eventual de seu corpo médico mesmo que o profissional seja contratado diretamente pela paciente. A simples alegação de que o médico que atendeu a autora era somente credenciado à entidade hospitalar não é, por si só, suficiente para afastar o hospital do polo passivo da demanda; ao contrário, exatamente esse credenciamento que pressupõe a anuência e autorização do médico a desenvolver sua atividade médica no âmbito do hospital é que estabelece o vínculo suficiente para reconhecer o hospital como responsável pelo agir médico, afirmou o relator.   O magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, a título de dano moral, R$ 15 mil por dano estético,ressarcimento dos danos materiais comprovados em notas fiscais, pensão temporária, no valor de um salário mínimo, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 

Também participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e  Leonel Pires Ohlweiler.    Apelação Cível nº 70052015013

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