seu conteúdo no nosso portal

Imóvel rural não pode ser penhorado para pagar dívida de cônjuge casado em comunhão parcial de bens

Imóvel rural não pode ser penhorado para pagar dívida de cônjuge casado em comunhão parcial de bens

O juiz da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes, anulou a penhora de um imóvel rural pertencente a uma produtora goiana em execução movida pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). O magistrado entendeu que a fazenda integra patrimônio exclusivo da proprietária e não pode responder por dívida contraída apenas por seu marido, com quem é casada em regime de comunhão parcial de bens.

A sentença foi proferida no julgamento de embargos de terceiro apresentados pela produtora rural, representada pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados. O magistrado declarou a ineficácia da constrição que recaía sobre fazenda localizada no município de Nova Crixás (GO), com área superior a 1,4 mil hectares, e determinou o cancelamento definitivo de todos os atos constritivos incidentes sobre o imóvel.

A constrição havia sido determinada no cumprimento de sentença de ação de depósito proposta pela Conab em 1996. O processo teve origem na perda de 750.001 quilos de milho armazenados em empresa agropecuária da qual o marido da produtora era sócio. Na execução da dívida, a empresa pública requereu a penhora do imóvel rural registrado exclusivamente em nome da produtora.

Doação do pai

Segundo os autos, a proprietária recebeu a área por doação do pai em 1985, como adiantamento de legítima, quando já era casada sob o regime de comunhão parcial de bens. Ela não integrou o processo originário nem a fase de cumprimento da sentença e afirmou ter tomado conhecimento da penhora apenas quando o imóvel já se encontrava em fase de avaliação.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil exclui da comunhão os bens recebidos por doação ou sucessão, ainda que durante o casamento. Nesses casos, segundo ele, o patrimônio permanece de titularidade exclusiva do cônjuge donatário.

Argumentos da Conab

Já a Conab sustentou que a penhora seria possível porque a dívida teria sido contraída em benefício da entidade familiar. O argumento, contudo, foi rejeitado. “A Súmula 251 do STJ refere-se à meação, ou seja, à parcela de bens comuns que pertence ao cônjuge não devedor. Aqui, não se está a discutir meação, mas bem particular que jamais integrou o patrimônio conjugal”, consignou o magistrado na sentença.

O juiz também observou que não foi apresentada prova de que o imóvel tivesse servido de base econômica para a atividade empresarial executada ou que a obrigação tivesse revertido em benefício do casal.

Embargos procedentes

Com o reconhecimento da propriedade exclusiva da produtora e da ausência de vínculo com a execução, os embargos foram julgados procedentes. A sentença declarou a ineficácia da penhora em relação à proprietária, determinou o cancelamento das medidas constritivas e tornou definitiva a tutela de urgência que já havia suspendido a constrição.

Para o advogado João Domingos, a decisão reafirma a proteção jurídica ao patrimônio de quem não integra a relação processual executiva. “O que fizemos foi simplesmente fazer o direito funcionar: proteger quem não é devedor, que não participou do processo e que jamais deveria ter seu patrimônio constrito.”

O defensor pondera ainda que o caso reafirma que o regime de comunhão parcial de bens cumpre sua função protetiva e que a propriedade rural adquirida por doação ou herança constitui patrimônio intangível do cônjuge donatário, não podendo ser alcançada por execuções movidas exclusivamente contra o outro consorte.

Processo 1023659-55.2025.4.01.3500

ROTAJURÍDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico