O juiz da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes, anulou a penhora de um imóvel rural pertencente a uma produtora goiana em execução movida pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). O magistrado entendeu que a fazenda integra patrimônio exclusivo da proprietária e não pode responder por dívida contraída apenas por seu marido, com quem é casada em regime de comunhão parcial de bens.
A sentença foi proferida no julgamento de embargos de terceiro apresentados pela produtora rural, representada pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados. O magistrado declarou a ineficácia da constrição que recaía sobre fazenda localizada no município de Nova Crixás (GO), com área superior a 1,4 mil hectares, e determinou o cancelamento definitivo de todos os atos constritivos incidentes sobre o imóvel.
A constrição havia sido determinada no cumprimento de sentença de ação de depósito proposta pela Conab em 1996. O processo teve origem na perda de 750.001 quilos de milho armazenados em empresa agropecuária da qual o marido da produtora era sócio. Na execução da dívida, a empresa pública requereu a penhora do imóvel rural registrado exclusivamente em nome da produtora.
Doação do pai
Segundo os autos, a proprietária recebeu a área por doação do pai em 1985, como adiantamento de legítima, quando já era casada sob o regime de comunhão parcial de bens. Ela não integrou o processo originário nem a fase de cumprimento da sentença e afirmou ter tomado conhecimento da penhora apenas quando o imóvel já se encontrava em fase de avaliação.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil exclui da comunhão os bens recebidos por doação ou sucessão, ainda que durante o casamento. Nesses casos, segundo ele, o patrimônio permanece de titularidade exclusiva do cônjuge donatário.
Argumentos da Conab
Já a Conab sustentou que a penhora seria possível porque a dívida teria sido contraída em benefício da entidade familiar. O argumento, contudo, foi rejeitado. “A Súmula 251 do STJ refere-se à meação, ou seja, à parcela de bens comuns que pertence ao cônjuge não devedor. Aqui, não se está a discutir meação, mas bem particular que jamais integrou o patrimônio conjugal”, consignou o magistrado na sentença.
Embargos procedentes
Com o reconhecimento da propriedade exclusiva da produtora e da ausência de vínculo com a execução, os embargos foram julgados procedentes. A sentença declarou a ineficácia da penhora em relação à proprietária, determinou o cancelamento das medidas constritivas e tornou definitiva a tutela de urgência que já havia suspendido a constrição.
Para o advogado João Domingos, a decisão reafirma a proteção jurídica ao patrimônio de quem não integra a relação processual executiva. “O que fizemos foi simplesmente fazer o direito funcionar: proteger quem não é devedor, que não participou do processo e que jamais deveria ter seu patrimônio constrito.”
O defensor pondera ainda que o caso reafirma que o regime de comunhão parcial de bens cumpre sua função protetiva e que a propriedade rural adquirida por doação ou herança constitui patrimônio intangível do cônjuge donatário, não podendo ser alcançada por execuções movidas exclusivamente contra o outro consorte.
Processo 1023659-55.2025.4.01.3500
ROTAJURÍDICA
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