seu conteúdo no nosso portal

Inconstitucional lei de Cachoeira do Sul sobre reserva de vagas para aposentados em concurso

Inconstitucional lei de Cachoeira do Sul sobre reserva de vagas para aposentados em concurso

É inconstitucional a Lei Municipal de Cachoeira do Sul que obriga a constância em editais de concursos públicos municipais, na área da Educação, de cláusula assegurando e limitando em 10% das vagas totais existentes, para aposentados.

É inconstitucional a Lei Municipal de Cachoeira do Sul que obriga a constância em editais de concursos públicos municipais, na área da Educação, de cláusula assegurando e limitando em 10% das vagas totais existentes, para aposentados. A decisão, unânime, foi tomada pelos Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, que julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade durante a sessão realizada ontem (3/10). 
Caso
O Prefeito do Município de Cachoeira do Sul ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) pleiteando a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal nº 3.294/2001, que dispõe sobre a garantia de vagas para aposentados, por afronta do disposto nos artigos 8º, caput, 10 e 60, II, alínea b, e 82, VII, todos da Constituição Estadual. Segundo ele, a referida lei padece de vício de origem uma vez que trata de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, afrontando o regime de separação e independência dos poderes.
ADIN
No entendimento do relator da Ação, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, ao instituir a obrigatoriedade de constar em editais de concursos públicos, na área da educação, cláusula assegurando e limitando em 10% das vagas totais existentes, para aposentados, o Poder Legislativo do Município de Cachoeira editou norma sobre matéria estranha à sua iniciativa legislativa. Ou seja, sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, observou o relator.
Mesmo que se considerasse o texto legal atacado como lei meramente autorizativa (o que não é), a análise de seus dispositivos deixa evidente que houve limitação indevida, pelo legislativo, à atuação do Executivo, determinando condutas e fixando limitações ao agir de órgãos deste Poder, acrescentou. Desta forma, é evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, a qual dispõe sobre condutas administrativas próprias do Poder Executivo, matéria reservada à iniciativa do Prefeito Municipal.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico