seu conteúdo no nosso portal

Inventário baseado em leis de Nova York é anulado por afastar herdeiros no Brasil

Inventário baseado em leis de Nova York é anulado por afastar herdeiros no Brasil

Decisão se ampara na pluralidade domiciliar do falecido entre NY e Balneário Camboriú

A parte autora sustentou que o falecido mantinha domicílio também no Brasil – em Balneário Camboriú –, apesar de vínculos no exterior, o que atrairia a aplicação da legislação nacional à sucessão dos bens situados no território brasileiro. Alegou, ainda, a nulidade do inventário extrajudicial realizado com fundamento exclusivo no direito do Estado de Nova York, nos Estados Unidos, além da exclusão indevida dos pais do falecido na partilha.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o conjunto probatório demonstra a existência de residência estável, centro de interesses patrimoniais e organização de vida do falecido no Brasil. Segundo consignado, a propriedade de imóveis em Balneário Camboriú, registros médicos de atendimento no país, endereço constante na certidão de óbito e dados da Receita Federal evidenciam a manutenção de vínculo relevante com o território nacional.

A relatora apontou que tais elementos caracterizam a chamada pluralidade domiciliar, admitida pelos arts. 70 e 71 do Código Civil, e afastam a interpretação restritiva de domicílio único. Nessa linha, ressaltou que a coexistência de domicílios não impede a aplicação da lei brasileira à sucessão dos bens localizados no país, especialmente diante do disposto no art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

A escritura pública de inventário e adjudicação, dessa forma, foi considerada inválida por ter desconsiderado o domicílio brasileiro do falecido e por aplicar exclusivamente legislação estrangeira. “A nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação decorre da ilicitude de seu objeto e da fraude a normas imperativas do direito sucessório brasileiro, enquadrando-se no art. 166 do Código Civil, por violação aos arts. 1.785 e 1.829 do mesmo diploma”, observou a relatora.

A relatora também reconheceu a legitimidade dos genitores do falecido como herdeiros necessários, com direito de concorrer com o cônjuge sobrevivente na partilha dos bens situados no Brasil, nos termos dos arts. 1.829 e 1.845 do Código Civil. Com isso, foi determinada a reabertura do inventário para adequação da divisão patrimonial à legislação brasileira, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.

O recurso foi parcialmente provido para declarar a nulidade da escritura pública, reconhecer o domicílio do falecido também no Brasil e afirmar a incidência do direito sucessório nacional quanto aos bens localizados no país. Houve, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Inventário baseado em leis de Nova York é anulado por afastar herdeiros no Brasil
Fora do abate-teto: Justiça Federal reconhece natureza indenizatória de Benefício Previdenciário
Abono de permanência deve compor base de cálculo de férias e 13º de servidores