seu conteúdo no nosso portal

Jurista diz que a decadência sucede pela inércia do titular do direito

Jurista diz que a decadência sucede pela inércia do titular do direito

Decadência – A decadência provoca, definitivamente, o perecimento do direito potestativo, à falta de exercício pelo titular, no prazo legal. Caduca o direito pelo simples decurso do prazo num ambiente processual ou extraprocessual, segundo a natureza do direito que deixou de ser exercido.

Decadência – A decadência provoca, definitivamente, o perecimento do direito potestativo, à falta de exercício pelo titular, no prazo legal. Caduca o direito pelo simples decurso do prazo num ambiente processual ou extraprocessual, segundo a natureza do direito que deixou de ser exercido.

Na decadência, o efeito do tempo é devastador, porque sacrifica, definitivamente, o direito que perece (1) sem mais remédio jurídico para reativar-lhe as propriedades que interessavam ao seu titular inanimado. A decadência sucede pela inércia do titular do direito, a ser exercitado dentro de um prazo legal, fixado na lei ou no negócio jurídico.

A decadência pode ser legal ou convencional. Considera-se a decadência legal quando a lei define o prazo dentro do qual deve o sujeito exercer o direito, de ordem material ou processual, mas sempre com o atributo de perecimento. Reputa-se a decadência convencional quando as partes ajustam no negócio jurídico o prazo no qual se impõe o exercício do direito.

Na decadência convencional, o poder deliberante que se confere às partes se limita à fixação de prazos que envolvam direito material, eis que se lhes veda que ensaiem modelos que atermem direito processual. Assim, a lei e o negócio jurídico, ressalvada a limitação acima falada, são fontes legítimas para instaurarem o regime de decadência dos direitos.

As causas de impedimento, suspensão e interrupção em relação à decadência — O art. 207 do Código Civil dispõe que não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompe a prescrição. Na verdade, a regra de inaplicabilidade não se extrema, haja vista que o próprio Código Civil se encarregou de ressalvar a hipótese de incidência, se houver disposição legal que acolha a incidência do impedimento, da suspensão ou interrupção (2).

A disposição legal que estará credenciada a atrair a incidência das causas de impedimento, de suspensão ou de interrupção, necessariamente se confunde com a própria lei, motivo por que se rejeita a possibilidade de as partes convencionarem. Para recordar, sublinhe-se que o Código Civil teceu um modelo que permite a distinção das causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, num simples exercício objetivo, razão por que a sua transposição para a hipótese de decadência se acha facilitada.

É certo que as causas ou circunstâncias que interferem na fluência do prazo prescricional derivam da natureza das pessoas protagonistas da relação jurídica (causas subjetivas) ou de fatos jurídicos (causas objetivas). Já se disse que as causas pessoais ou subjetivas se arrimam na qualidade ou natureza jurídica dos agentes que protagonizam a relação jurídica, as quais podem ser bilaterais (3) ou unilaterais (4) e cumprem o papel de impedir ou suspender a prescrição.

As causas objetivas se fundam em situações ou acontecimentos jurídicos, narrados pela lei, as quais provocam o impedimento (5) ou interrupção da prescrição (6). As causas subjetivas são sempre de impedimento ou de suspensão da prescrição; as objetivas, de impedimento ou de interrupção da prescrição.

(1) Há diferença nos efeitos da prescrição e da decadência. Com a prescrição, sepulta-se a pretensão, por força do decurso do tempo de inação do titular do direito lesado. O comportamento tardo do sujeito titular do direito violado é que gera a prescrição. Na prescrição, ocorre a violação a um direito, que deveria ser resgatado em ambiente de jurisdição. O prazo prescricional somente atua com a consumação à lesão ao direito, objeto da pretensão a ser perseguida judicialmente. Na decadência, abre-se à parte a oportunidade de exercer um direito, franquia preterida pelo titular que deixa de fazê-lo. Na prescrição, é importante o comportamento a ser observado pelo sujeito passivo do direito abrigado numa regra jurídica. O fluxo do prazo prescricional depende de agressão ao patrimônio material ou moral lesado e da indiferença do devedor em recompô-lo, situação em decorrência da qual somente mediante o concurso da jurisdição o prejudicado pode exigir o cumprimento da obrigação inadimplida. Deve, pois, o credor perseguir o seu direito acionando a jurisdição, função estatal, a fim de que se examine a pretensão e se resolva o conflito de interesse, instalado pela resistência da pessoa a quem cabe a satisfação de um direito, a qual tem que se articular em conformidade com o prazo distribuído pela lei, segundo o tipo.

(2) Art. 207 e art. 298.

(3) Diz o art. 197 do Código Civil que: “Não corre a prescrição: I — entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II — entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III — entre os tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou a curatela.

(4) Dispõe o art. 198 do Código Civil: “Também não corre a prescrição: I — contra os incapazes de que trata o art. 3º; II — contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III — contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”

(5) Estabelece o art. 199 do Código Civil: “Não corre igualmente a prescrição: I — pendendo condição suspensiva; II — não estando vencido o prazo; III — pendendo ação de evicção”

(6) Os acontecimentos jurídicos que interrompem a prescrição são, segundo o art. 202 do Código Civil: a) despacho do juiz, mesmo quando incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; b) protesto e protesto cambial; c) apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; d) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Comentários ao Código Civil de 2002

Auotr: Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

________________________________________

Parte Geral

Livro III — Dos Fatos Jurídicos

Título IV — Da Prescrição e da Decadência L (arts. 189 a 211)

Capítulo I — Da Prescrição

Seção IV — Dos prazos da prescrição (arts. 205 a 206)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico