Cabe à Justiça Estadual julgar ação de cumprimento de norma interna cumulada com pedido de pagamento, referente ao exercício de cargo de diretor em cooperativa. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser de competência do Juízo de Direito de Lucélia (SP) o julgamento de processo movido contra a Cooperativa de Trabalho Multiprofissional de Lucélia.
O caso chegou ao STJ por meio de conflito de competência. Para o Juízo de Direito da Comarca de Lucélia, a competência é da Justiça do Trabalho, já que a controvérsia decorre da relação do trabalho. O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP), por sua vez, apresentou entendimento diferente. Para ele, a competência é da Justiça Estadual, pois a requerida é uma cooperativa e, de acordo com o atual Código Civil (art. 982, parágrafo único), a cooperativa é uma espécie de sociedade simples. Além disso, o autor fazia parte de um dos órgãos da cooperativa, sendo na verdade, seu representante, de modo que não se pode dizer que a relação mantida com a instituição fosse de trabalho.
O relator, ministro Ari Pargendler, entendeu que, quem, na condição de órgão social (diretor-secretário), reclama de cooperativa o pagamento de remuneração está sujeito à jurisdição comum, ainda que paralelamente tivesse um vínculo de emprego resultante de outra função. Para ele, a competência se define pela causa de pedir da ação, que, no caso, diz respeito ao cargo de diretor e não à outra relação, de resto já resolvida no âmbito da jurisdição trabalhista.