seu conteúdo no nosso portal

Justiça impede banco de inscrever agricultor no Serasa e SPC

Justiça impede banco de inscrever agricultor no Serasa e SPC

O banco CNH Capital S/A deve se abster de inscrever o nome de um reclamante nos órgãos de restrição ao crédito. O cliente ajuizou ação de revisão contratual contra o banco. A instituição bancária também está proibida de efetivar o protesto de cédulas discutidas em litígio enquanto estiver pendente o julgamento final do processo (nº. 213/2007). A liminar foi proferida pelo juiz Francisco Ney Gaíva, da Segunda Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis.

O banco CNH Capital S/A deve se abster de inscrever o nome de um reclamante nos órgãos de restrição ao crédito. O cliente ajuizou ação de revisão contratual contra o banco. A instituição bancária também está proibida de efetivar o protesto de cédulas discutidas em litígio enquanto estiver pendente o julgamento final do processo (nº. 213/2007). A liminar foi proferida pelo juiz Francisco Ney Gaíva, da Segunda Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis.

O magistrado determinou ainda a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e das que porventura venham a vencer durante o trâmite do processo. O banco não poderá cobrar juros de mora sobre as parcelas vencidas do contrato. O magistrado manteve em posse do autor da ação as colheitadeiras dadas em garantia fiduciária. Caso não cumpra a liminar, o banco deverá pagar multa diária de R$ 2 mil.

Informações contidas no processo revelam que o autor da ação busca a prorrogação dos vencimentos de obrigações referentes a dívidas decorrentes de contrato de financiamento agrícola para aquisição de colheitadeiras e a revisão das cláusulas insertas no contrato. “O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que não pode existir qualquer tipo de restrição ao crédito de quem está discutindo a dívida em juízo. Isso significa que nessas condições não se pode falar que o devedor é inadimplente antes do deslinde do processo”, destacou o magistrado.

“Igualmente, a condição de agricultor e a necessidade de promover financiamentos retratam a urgência da apreciação do pedido, ficando límpida a existência do periculum in mora que é também evidenciado em razão de o autor estar discutindo os índices de juros e correção monetária aplicados no contrato em discussão”, acrescentou o juiz na decisão.

A ação judicial tem por finalidade discutir os elementos do contrato de compra venda, em especial o cumprimento de legislação federal que impõe a prorrogação das dívidas referentes às operações de investimentos agropecuários realizadas com recursos provenientes do Finame Agrícola Especial, administrado pelo BNDES. “Portanto, não é crível seja possível a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, na medida em que há discussão acerca da própria exigibilidade das referidas obrigações. Assim, se a própria exigibilidade das parcelas é objeto de discussão judicial, há indícios de que a própria liquidez reclamada nos títulos de crédito reste prejudicada, ao menos por ora, não podendo sequer falar em mora”, assinalou.

“De mais a mais, a reciprocidade obrigacional deve estar estritamente pautada na lei, eis que figuram nos contratos algumas restrições de natureza cogente que devem prevalecer sobre a vontade das partes. Esse fator também é ventilado na presente demanda, pois o autor questiona a legalidade obrigacional representada pelos juros e demais índices impostos pela requerida sobre os valores financiados, questões submetidas à aplicação do CDC, Lei de usura e outras disposições de ordem pública. Nesse particular, os argumentos do autor encontram ressonância na prova documental acostada aos autos, que demonstra a verossimilhança da pretensão liminar”, acrescentou. Caso queira, o banco deverá apresentar resposta em 15 dias.

Lígia Tiemi Saito

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico