seu conteúdo no nosso portal

Justiça nega indenização moral por uso da imagem de Lampião e Maria Bonita

Justiça nega indenização moral por uso da imagem de Lampião e Maria Bonita

O comerciante alegou nos autos que o banco utilizou a imagem dos avós, sem a permissão da família

Uma instituição financeira, sediada em São Paulo, não deve pagar indenização por danos morais para o comerciante F.F.S., neto de Virgulino Ferreira da Silva, o “Lampião”, e de Maria Gomes de Oliveira, conhecida como Maria Bonita. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O comerciante alegou nos autos que o banco utilizou a imagem dos avós, sem a permissão da família, em peça publicitária. Segundo ele, o uso atingiu “a honra, o direito à reserva, à privacidade, à imagem da pessoa e, consequentemente, a sua própria honorabilidade, quando violentam seus sentimentos de respeito, retidão, probidade, lealdade, caráter, reputação”.

Por esses motivos, procurou a Justiça, requerendo indenização no valor de R$ 1 milhão. Na contestação, a instituição financeira, sustentou que o direito à própria imagem é personalíssimo, não sendo transmitido. Segundo a empresa, aos herdeiros, cabe somente concordar ou não com a divulgação da imagem dos progenitores e não pedir reparação pelo uso.

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, Ademar da Silva Lima, julgou o pedido do neto de “Lampião” improcedente. Na decisão, proferida em setembro de 2005, o magistrado destacou que “a simples divulgação de imagem sem que cause qualquer constrangimento, humilhação, vergonha ou ponha em descrédito o representado não faz emergir o dano moral”.

F.F.S. entrou com apelação (28508-69.2000.8.06.0112/1) no TJCE. Defendeu que “a jurisprudência ratifica a existência de danos morais e materiais quando do uso indevido da imagem de pessoas falecidas que tiveram fama em vida, cuja divulgação sem autorização da família enseja a percepção de lucros”.

Ao julgar o recurso, nessa segunda-feira (19/12), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz. O desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, relator do caso, afirmou que “nem as fotos, nem o uso, nem eventual dano decorrente destes restou comprovado”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico