A 1ª Vara Cível da comarca de Joinville reconheceu a existência de um contrato verbal para prestação de serviços advocatícios e condenou uma cliente ao pagamento do saldo de honorários ainda devido. A magistrada concluiu que a relação profissional, os serviços prestados e a obrigação de pagamento ficaram demonstrados por documentos, mensagens eletrônicas e pela procuração concedida à sociedade de advocacia.
Na decisão, o juízo destacou que a contratação de serviços advocatícios não depende de contrato escrito para ser válida, desde que existam outros elementos capazes de comprovar o acordo firmado entre as partes.
O CASO
A ação foi proposta por uma sociedade individual de advocacia que alegou ter sido contratada para prestar assistência jurídica relacionada a medidas decorrentes de um boletim de ocorrência envolvendo violência doméstica.
Segundo a autora, os honorários foram ajustados verbalmente no valor total de R$ 2.500, divididos em cinco parcelas de R$ 500.
A banca informou que prestou orientações jurídicas, analisou documentos, recebeu procuração da cliente, acompanhou as providências necessárias e comunicou os resultados obtidos durante a atuação.
Embora não houvesse contrato escrito, sustentou que a contratação poderia ser comprovada pelas mensagens trocadas entre as partes, pelos documentos apresentados e pela procuração outorgada.
A cliente foi regularmente citada, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal.
DECISÃO
Ao analisar o processo, a magistrada ressaltou que a revelia não implica, por si só, a procedência automática do pedido, sendo necessária a verificação das provas produzidas.
Na avaliação do juízo, os documentos anexados demonstraram a existência da relação profissional, a definição dos serviços contratados, o valor ajustado para os honorários e a entrega dos documentos necessários ao atendimento jurídico.
A sentença também destacou que a cliente efetuou o pagamento de quatro das cinco parcelas previstas, quitando R$ 2 mil. Para a magistrada, esse pagamento parcial reforçou a existência da contratação e da obrigação assumida.
Com esse entendimento, a Justiça reconheceu a validade do contrato verbal e condenou a cliente ao pagamento da parcela remanescente de R$ 500, acrescida de correção monetária e juros, nos autos nº 5028956-70.2026.8.24.0038.
TJSC
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