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Liminar suspende decisão que responsabilizou empresa de ônibus por danos causados durante assalto

Liminar suspende decisão que responsabilizou empresa de ônibus por danos causados durante assalto

O Colégio Recursal de Santo André entendeu que o contrato de transporte não havia sido cumprido na íntegra e afastou a tese de caso fortuito, impondo à empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda. o dever de indenizar o passageiro pelo dano material sofrido dur

   O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender decisão do Colégio Recursal de Santo André (SP) que havia condenado uma empresa de ônibus a indenizar usuário que foi vítima de assalto durante o transporte. O ministro considerou que a decisão divergiu da jurisprudência sedimentada nas Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado.

O Colégio Recursal de Santo André entendeu que o contrato de transporte não havia sido cumprido na íntegra e afastou a tese de caso fortuito, impondo à empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda. o dever de indenizar o passageiro pelo dano material sofrido durante o assalto.

A empresa entrou no STJ com reclamação baseada na Resolução 12/2009, que regulamentou o uso desse instrumento contra decisões dos juizados especiais dos estados que contrariem a jurisprudência da Corte Superior.

Fortuito externo

Segundo a empresa, a decisão do colegiado de Santo André contrariou entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes, afastou a responsabilidade da transportadora. Para a reclamante, o assalto durante o transporte de ônibus é evento sem relação com a atividade fim do prestador do serviço, devendo ser entendido como fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil.

Ao analisar a reclamação, o ministro Villas Bôas Cueva observou que a Segunda Seção do STJ já proclamou o entendimento de que, apesar da frequência com que os assaltos acontecem em algumas linhas de ônibus, a responsabilidade da empresa transportadora deve ser afastada, por se tratar de fato inevitável e inteiramente estranho à atividade de transporte.

Para o ministro, a segurança pública é um dos deveres básicos do estado e “sua omissão não pode impor à concessionária de transporte público o dever de indenizar os passageiros afetados por eventos danosos fortuitos, causados por terceiros estranhos à relação de transporte”.

Teratologia

Em 2011, ao definir critérios para admissão de reclamações baseadas na Resolução 12/2009, a Segunda Seção estabeleceu que elas só poderiam ser aceitas para processamento quando o acórdão da Justiça especial estadual contrariasse jurisprudência do STJ fixada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Embora a jurisprudência invocada pela empresa Pássaro Marron não se enquadre em tais situações, o relator afirmou que, no caso, “evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios”.

Segundo ele, o raciocínio adotado pelo Colégio Recursal de Santo André “importaria, na prática, em atribuir ao transportador a total responsabilidade de reparar, sempre, os danos causados por criminosos quando praticados contra o patrimônio ou contra as pessoas no interior dos seus veículos”.

Sendo patente a divergência entre o acórdão reclamado e o entendimento seguido pelas Turmas de direito privado do STJ em vários precedentes, o ministro admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a decisão do colégio recursal até o julgamento final do caso pela Segunda Seção.

 

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