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Locadora de veículo e seguradora são condenadas a indenizar por atropelamento de ciclista

Locadora de veículo e seguradora são condenadas a indenizar por atropelamento de ciclista

 

As empresas Quality Aluguel de Veículos Ltda e Bradesco Companhia de Seguros foram condenadas, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT a pagar indenização por danos morais e estéticos a um ciclista atropelado por um automóvel da frota da locadora. O montante da condenação, no valor de R$ 75 mil, deverá ser pago de forma solidária, cabendo à seguradora arcar com R$ 25 mil, ou seja, o correspondente à apólice do seguro.

O autor relatou que sofreu grave acidente de trânsito, sendo atropelado por um dos veículos de propriedade da locadora quando estava parado na faixa zebrada, em sua bicicleta, enquanto aguardava para atravessar a via rumo ao trabalho. O acidente ocorreu em 2005, na DF 085, no entroncamento para a DF 079 que dá acesso à Águas Claras.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos do autor relativos aos danos materiais e estéticos, e procedente em relação ao dano moral, arbitrado em R$ 60 mil. Segundo a sentença, o ciclista não apresentou prova dos prejuízos com tratamentos médicos e conserto da bicicleta que justificassem a condenação. Em relação aos danos estéticos, o magistrado considerou que “o autor não demonstrou a existência de sequelas físicas capazes de lhe causar constrangimento social, dores íntimas ou algum impedimento em sua vida”. Ainda segundo a sentença do juiz, “à seguradora caberia apenas os danos materiais e corporais que, contudo, não foram comprovados.”

Após recurso das partes, a Turma reformou em parte a decisão de 1ª Instância e julgou procedente o dano estético pleiteado pelo autor, bem como o dever da seguradora de arcar solidariamente pela condenação no limite da apólice contratada. De acordo com a relatora, “a doutrina e a jurisprudência apontam para o fato de que o dano pessoal coberto pela seguradora compreende o dano moral, significando dizer que atinge um direito de personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extra-patrimonial”. A seguradora só ficaria isenta do pagamento se houvesse cláusula contratual expressa de exclusão do dano moral.

O montante da condenação passou a ser de R$ 75 mil, dos quais R$ 60 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Os valores deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, conforme determinado no acórdão.

Processo: 2007011132696-4

 

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