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Mantida decisão que decretou exoneração de obrigação alimentar

Mantida decisão que decretou exoneração de obrigação alimentar

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por S.G. de A.G. contra sentença que decretou a exoneração da obrigação alimentar.

No recurso, pediu a reforma da sentença de primeiro grau para que L.A.C.B. não seja exonerado da obrigação de prestar alimentos à apelante, em virtude de persistir sua necessidade diante das dificuldades em prover seu próprio sustento e dar continuidade ao tratamento de saúde.

Consta dos autos que o casal divorciou-se e, além da partilha dos bens do casal, L.A.C.B. pagava de pensão alimentícia a S.G. de A.G. o equivalente a 127% de um salário mínimo.

Os pagamentos da pensão davam-se por meio de quitação das parcelas de aluguel do imóvel em que S.G. de A.G. residia com o filho do casal. Contudo, S.G. de A.G. desocupou o imóvel, manifestando assim ter reunido independência econômica e, consequente, a desnecessidade do auxílio econômico pactuado.

De acordo com o processo, ao separar-se do marido, S.G. de A.G. ingressou no mercado de trabalho, exercendo a função de técnica de enfermagem, fazendo jus ao curso capacitante em que se formou quando ainda era casada.

Para o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator da apelação, a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges fundamenta-se no dever de mútua assistência, sendo lícito àquele que não possui condições de autossustento requerer auxílio ao ex-companheiro.

Em seu voto, o relator lembrou que, para que seja deferido o direito a alimentos ao ex-cônjuge, imprescindível é a prova de sua necessidade, além de restar evidenciada a possibilidade do alimentante de fornecê-los.

Citando jurisprudência da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador citou ainda que outros fatores devem ser considerados na análise do pedido de exoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

“A pensão alimentícia é determinada visando assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais. (…) Considerando o tempo decorrido (mais de três anos) desde o início do pagamento da pensão alimentícia a apelante, que esta já está inserida no mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que exonerou L.A.C.B. da obrigação alimentar devida. (…) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos”.

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