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Morador deverá indenizar vizinho por barulhos durante a noite

Morador deverá indenizar vizinho por barulhos durante a noite

A 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou a morador que produz ruídos durante a noite o pagamento de indenização por danos morais ao vizinho. O valor da indenização por danos morais é de R$ 1,5 mil.

De acordo com os depoimentos de testemunhas arroladas ao processo, durante a noite e a madrugada, ouviam-se batidas de portas, movimentação de móveis e correria do apartamento de propriedade do réu, que se localizava acima do apartamento em que o autor residia.

Em primeira instância, foi aplicado ao caso o art. 1.277 do Código Civil, que versa sobre o direito de vizinhança: ¿O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança¿.

Segundo o depoimento da antiga moradora do apartamento em que o autor residia há época, os barulhos na vizinhança aumentaram com a chegada do réu. Ela afirmou ainda que a altura dos ruídos acordavam-na há época. Outra testemunha, que dormiu algumas vezes no apartamento do autor, também confirmou os incômodos. Houve ainda depoentes que presenciaram ou ouviram discussões entre o autor e o réu em razão dos barulhos, como é o caso de uma testemunha que trabalhava na casa do réu e de um morador contíguo ao apartamento deste. Nesse mesmo sentido, há registro de 14 reclamações do autor junto ao condomínio.

Com base nessas informações, o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre entendeu que os barulhos não destoavam da normalidade do uso do imóvel, pois eram inerentes a sua utilização. Dessa forma, ¿o réu deve se abster de realizar barulhos em seu imóvel que possam prejudicar os outros moradores, especialmente o autor que reside no apartamento imediatamente abaixo do seu, sendo incomodado com portas batendo, outras situações que possam causar batidas no piso etc¿, refere a sentença.

O Juizado, no entanto, entendeu que o caso não caracterizava ocorrência de dano moral, pois consistia em mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, de modo que não abalava a psique e nem lesionava a dignidade do autor.

Destacou ainda que a relação entre os vizinhos deve ser pautada pela cordialidade, pela boa relação e pela máxima de que os direitos de um terminam quando começam os do outro.

Foi determinado ao réu a abstenção de barulhos que pudessem causar incômodo ao autor, sob pena de multa diária de R$ 50.

Recurso

Ao analisar o caso, a relatora do processo na 2ª Turma Recursal Cível, a Juíza Fernanda Carravetta Vilande, levou em consideração o fato de o autor realizar tratamento médico para insônia e ansiedade. Para a magistrada, ainda que as enfermidades não tenham sido causadas pela ocorrência de ruídos, certamente, estes agravaram a situação, o que configura dano moral.

¿A qualidade de vida do ser humano é representada, dentre outros fatores, por um período de sono adequado, sendo a falta desta causa de irritação, estresse e diversas perturbações. Assim, a ocorrência de ruídos indesejáveis, inexplicáveis e desnecessários durante o período reservado ao sono, prejudicando o descanso do recorrente, enseja dano à esfera extrapatrimonial, que deve ser reparado¿, concluiu a relatora.

Ela deferiu o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil.

Os Juízes Leila Vani Pandolfo Machado e Afif Jorge Simões Neto acompanharam o voto da relatora.

Recurso Inominado nº 71002413730

 

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