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Motorista alcoolizado que se envolve em sinistro não tem direito ao seguro do veículo

Motorista alcoolizado que se envolve em sinistro não tem direito ao seguro do veículo

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou, em grau de recurso, ação de um motorista contra a Seguradora Alfa Seguradora S/A, na qual pedia a condenação da empresa a lhe pagar a indenização do seguro contratado. De acordo com a decisão do colegiado, “o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do condutor/segurado e o acidente automobilístico faz legítima a recusa da seguradora em responder pela indenização securitária”.

O segurado afirmou que solicitou o pagamento do seguro na via administrativa, no entanto teve o pedido negado pela seguradora, que invocou o motivo da embriaguez como causa do agravamento do sinistro. Depois disso, o autor ajuizou ação de cobrança defendendo que o acidente não decorreu do seu estado etílico e sim da irregularidade da pista. Alegou ter direito à indenização nos termos da apólice contratada. Requereu o montante de R$ 70.756,00, dos quais R$ 58.756,00 relativos aos danos ao seu automóvel; R$ 2.000,00 pelos danos causados a veículo de terceiro; e R$ 5.000,00 por cada um dos dois óbitos decorrentes do sinistro.

Em contestação, a empresa afirmou que o risco do sinistro foi agravado pela própria conduta do autor que dirigia embriagado, motivo que a desobrigaria de pagar o prêmio, conforme previsto no Código Civil e em uma das cláusulas contratuais da apólice.

A cópia do inquérito policial sobre o acidente foi anexado aos autos. De acordo com o documento, “as pistas estavam molhadas, mas sem obstáculos que impedissem o deslocamento dos veículos (…). Por motivos que não se pode precisar materialmente, o condutor perdeu o controle da direção, o que resultou na saída da pista, invasão do canteiro central e da pista de sentido norte-sul da Avenida W3 Sul, na qual se ofereceu à colisão com o ônibus que por lá trafegava.”

O teste de alcoolemia acusou alta concentração de álcool no organismo do condutor, de 1,16 mg/L de álcool no ar expirado, o que segundo o laudo corresponde a 1,72 g/L de álcool no sangue. Tal concentração, segundo o mesmo laudo, está relacionada com o seguinte estado clínico:

– 0,9 a 2,5 – Excitação, instabilidade das emoções, incoordenação muscular, menor inibição, perda do julgamento crítico.

Ao sentenciar o processo, o juiz da 1ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos do autor. De acordo com o magistrado de 1º grau, “há indícios concretos indicativos de que a causa relevante e direta para o acidente não foi a irregularidade da pista, como alega o autor, mas sim sua debilidade para conduzir o veículo provocada pelo estado de embriaguez.”

Em grau de recurso, o autor também não logrou êxito na via Judicial. De acordo com o relator, “o nexo de causalidade entre a sua conduta e o sinistro é irrefutável, sendo legítimo à ré se obstar da cobertura securitária porque o autor, de fato e no mínimo, dado o seu estado de embriaguez, concorreu para o agravamento do sinistro.

A decisão do colegiado foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2009 01 1 146150-7

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