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Mulher não consegue provar que sofreu aborto após ser impedida de embarcar em ônibus

Mulher não consegue provar que sofreu aborto após ser impedida de embarcar em ônibus

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde que julgou improcedentes os pedidos de danos morais feitos por Gilvanete Silva Dias e Cláudio dos Santos Silva. O casal interpôs ação contra a Expresso Guanabara S\A, alegando que Gilvanete sofreu aborto em virtude de transtornos e estresse ocorridos no momento em que tentava embarcar em ônibus da empresa de transporte.

Segundo consta dos autos, o embarque foi impedido por causa da quantidade excessiva de bagagens dos dois, sendo que o casal conseguiu iniciar viagem depois de 10 horas do horário previsto nos bilhetes de passagem.

Para o magistrado, que negou seguimento à apelação cível interposta por Gilvanete e Cláudio para reformar a sentença, não houve nexo de causalidade entre qualquer conduta ou omissão da empresa de transporte e os danos morais supostamente sofridos pelo casal, que justifique o recebimento de indenização. Utilizando os mesmos termos usados na sentença inicial, o desembargador ressaltou que a existência da responsabilidade civil está condicionada à demonstração do acontecimento de um ato ofensivo a um direito, e de um dano que esteja nitidamente configurado.

O magistrado enfatizou ainda que ficou claro nos autos que Gilvanete assumiu conduta considerada ‘temerosa’, já que mesmo com diagnóstico médico de gravidez de risco, se dispôs a viajar por longa distância, em ônibus de linha para outro Estado, além de não conseguir demonstrar qual a relação do embarque malsucedido com o aborto sofrido após a chegada ao seu destino.

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