seu conteúdo no nosso portal

Mulher que desistiu de adoção deve custear tratamento do menor

Mulher que desistiu de adoção deve custear tratamento do menor

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso interposto por P.K.P.B. em face da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, nos termos do voto do relator.

O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em face de S.D. de B.M. e P.K.P.B., em virtude dos traumas psicológicos causados a um menor devolvido ao acolhimento institucional. Conforme os autos, os requeridos ganharam a guarda provisória da criança, à época com 2 anos de idade, em setembro de 2009. Entretanto, após 2 anos da concessão da guarda provisória, o casal se separou e, mesmo a criança estando plenamente adaptada ao ambiente familiar, a requerida pediu a desistência da adoção, com revogação do termo de guarda e o abrigamento do menino.

Diante das circunstâncias, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá deferiu o pedido do MP e determinou que a requerida promova e custeie o tratamento psicológico do menor, em clínica particular, pelo período necessário a sua recuperação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00.

Frente à sentença desfavorável, P.K.P.B. interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou a necessidade de reforma da decisão, afirmando que o menor não sofreu qualquer dano psicológico decorrente da desistência do processo de adoção, pois já foi adotado por outra família, não estando mais em acolhimento institucional.

No entanto, baseando-se no laudo psicológico realizado na criança, que atestou que o menino passou a apresentar nítidos transtornos comportamentais desde seu retorno à Casa de Acolhimento, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, votou pela manutenção da sentença. “Isto porque, pelos documentos colacionados no caderno probatório, foi possível evidenciar a verossimilhança das alegações expostas na peça inaugural, eis que o fato de uma criança, após conviver por um lapso temporal de 2 anos com um casal, com animus familiae, ser devolvida à instituição adotiva, como se mera coisa fosse, apenas em virtude da dissolução conjugal, por óbvio que lhe ocasionou graves danos psicológicos, mormente pelos sentimentos de uma segunda rejeição familiar” declarou o desembargador.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico