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Multa diária para descumprimento de decisão para excluir nome de devedor no SPC só deve ser reduzida em caso de abuso

Multa diária para descumprimento de decisão para excluir nome de devedor no SPC só deve ser reduzida em caso de abuso

É admissível a fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão que manda excluir o nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito, por se tratar de obrigação de fazer.

 É admissível a fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão que manda excluir o nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito, por se tratar de obrigação de fazer. Além disso, o valor só deve ser reduzido se fixado de forma injusta. Esse é o entendimento do relator do Agravo de Instrumento nº 38234/2009, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ao não acolher recurso interposto pela B.V. Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e manter decisão que deferira o pedido de aplicação de multa diária fixada em R$ 800 pelo não cumprimento da determinação para a exclusão do nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito.
 
            No recurso, julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a agravante sustentou nulidade da decisão, ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como a exorbitância da quantia arbitrada a título de multa diária. Em seu voto, o relator destacou o artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, que preceitua que o juiz impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento. Conforme o magistrado, essa regra se aplica a situação evidenciada nos autos, já que a agravante não demonstrou a exclusão do nome do agravado do cadastro de inadimplentes. Salientou o relator que não há que discutir a postulada redução do valor da multa, visto que além de arbitrada em parâmetro razoável, ainda assim não foi bastante para que a agravante cumprisse a decisão judicial.
 
            Participaram do julgamento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (segundo vogal). A decisão foi unânime.
 
 

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