seu conteúdo no nosso portal

Plano deve fornecer material cirúrgico de qualidade à paciente

Plano deve fornecer material cirúrgico de qualidade à paciente

Plano deve fornecer material cirúrgico de qualidade à paciente

 Plano deve fornecer material cirúrgico de qualidade à paciente do ato cirúrgico, indicado pelo médico da paciente, ainda que importado, arcando a empresa com as respectivas despesas. A sentença do juiz Diego de Almeida Cabral da 11ª Vara Cível confirma liminar anteriormente deferida.
A autora da ação, J.S.F.B. informou que é beneficiária do plano de saúde na condição de dependente, tendo sido atestado pelo seu médico a urgente necessidade de intervenção cirúrgica identificada como osteometia maxilar (lefort I) e mandibular, com a utilização de material de fixação importado no valor total de R$ 13.922,92, devido à inexistência de similar nacional, havendo a empresa autorizado a cirurgia, contudo, limitando o valor do material a ser utilizado em R$ 3.461,40, inviabilizando a realização do procedimento cirúrgico. Assim, a autora pediu em Juízo que a Unimed Vitória arque com os custos da cirurgia de que necessita, utilizando o material especificado no laudo elaborado pelo seu médico.
Já o plano de saúde alegou a inexistência de controvérsia acerca do procedimento cirúrgico, havendo divergência apenas quanto aos materiais a serem utilizados durante o ato cirúrgico, os quais só podem ser importados diante da inexistência de material similar nacional, nos termos do artigo 59, V, do contrato firmado entre as partes, o que não é o caso dos autos. Afirmou, ainda, que a empresa que comercializa os materiais solicitados pelo médico da autora não possui registro na ANVISA, o que constitui fato impeditivo à autorização de sua utilização.
O juiz, ao analisar os autos, observou que a autora provou ser a colocação da referida prótese o tratamento adequado para o tipo de patologia da qual fora acometido, oferecendo riscos à sua saúde a utilização de outro procedimento ou material. Assim, entendeu que a alegação da Unimed de que existe material nacional similar em substituição ao importado não tem nenhuma razão, uma vez que foi comprovada a necessidade de utilização do material importado, conforme indicação médica.
Pesou a decisão do juiz o relado do cirurgião buco-maxilo-facial da paciente: “(…) A deformidade apresentada pela paciente deve ser tratada através de osteotomia maxilar (Lefort I) e mandibular, para tal, há a necessidade de utilização de material de fixação (placas de titânio e parafusos autoperfurantes) com grau de pureza de 99% de titânio devido à complexidade do caso, bem como a diminuição do tempo da cirurgia. Vale acrescentar que a utilização do material importado se faz necessário devido a não haver similar nacional com tais características e, também, quanto a longevidade do material, visto que não existe pesquisas relevantes que comprovem a eficácia do mesmo (nacional)”.
Assim, o magistrado entendeu que, de acordo com o laudo médico anexado aos autos, não se trata de mera escolha de material importado pelo médico, mas de verdadeira necessidade de utilizá-lo, uma vez que indispensável à realização e ao sucesso garantido da cirurgia citada. No caso, inexiste semelhança entre o material solicitado pelo médico da paciente e o autorizado pela Unimed Vitória, conforme conclusão apresentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a qual assegura que “a comparação das duas listas referentes a dois fornecedores não são totalmente equivalentes quanto à denominação dos implantes e suas dimensões”.
Então, baseado em jurisprudências de alguns tribunais, o magistrado concluiu que é abusiva a negativa de cobertura de prótese importada, quando essa é condição indispensável para o tratamento cirúrgico do paciente, em razão da inexistência de produto similar no mercado nacional.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico