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PM ofendido em programa de TV ganha direito à indenização

PM ofendido em programa de TV ganha direito à indenização

O autor da ação informou que em razão de um convênio realizado pela Brigada Militar era residente na Escola Estadual Paraná, em Porto Alegre, a fim de proteger o patrimônio e inibir eventuais arrombamentos e furtos.

 

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S/A. A empresa terá de indenizar, por danos morais, policial militar ofendido em um comentário de Lasier Martins durante o programa Jornal do Almoço.

Caso

O autor da ação informou que em razão de um convênio realizado pela Brigada Militar era residente na Escola Estadual Paraná, em Porto Alegre, a fim de proteger o patrimônio e inibir eventuais arrombamentos e furtos. No entanto, não é responsável pela segurança em tempo integral, pois realiza turnos de 12 e seis horas de trabalho, intercalados por um dia de folga.

Em 2011, após alguns furtos que ocorreram na escola, Lasier Martins comentou a reportagem sobre os assaltos no programa Jornal do Almoço, afirmando que  o policial não cumpria direito o seu ofício, pois dormia demais:

O PM nada viu! Bota sono profundo nisso!, criticou.

Na Justiça, o PM ingressou com pedido de indenização por danos morais, afirmando que o comentarista agiu com exagero ao informar a ocorrência, ferindo-lhe moralmente e sem oportunizar espaço para a resposta e esclarecimento dos fatos.

No processo, a RBS afirmou que durante a reportagem foi entrevistado o vice-diretor da escola, mostrados os locais de arrombamento e dito que o policial encarregado da segurança não ouviu os assaltantes, sem revelar a identidade do referido militar.

A empresa alegou ainda que assim como no jornal Zero Hora existem colunas de opinião, o Jornal do Almoço proporciona um espaço para comentários sobre assuntos da realidade, sem determinação de pauta pela empresa. Sustentou que a população tem direito a informações de ordem pública e sobre a fiscalização dos órgãos públicos. Negou que o exercício do direito de informar tenha caracterizado prática de ato ilícito, descabendo a pretensão indenizatória, por ausência de ofensa à honra do policial.

Julgamento

O Juiz de Direito Walter José Girotto, da 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido procedente. Afirmou que foi comprovada a efetiva ofensa à honra do PM que, após a veiculação da matéria jornalística, passou a ser taxado de dorminhoco por seus colegas de trabalho.

O magistrado afirmou ainda que o comentário foi feito sem o real conhecimento acerca do convênio firmado entre a Secretaria da Educação e a Brigada Militar. Foi determinada indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A empresa RBS recorreu da decisão.

Apelação

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que confirmou a sentença, mantendo o valor da indenização em R$ 8 mil.

Conforme o Desembargador, o comentarista deveria ter se certificado da situação do autor antes de fazer as afirmações no programa de TV, de que o PM lá residente dorme demais, dando a entender que os fatos ocorreram por omissão na vigilância da escola. Além disso, o fato do nome do autor não ter sido divulgado na reportagem, por si só, não afasta o dever de indenizar.

Assim, tem-se como inconteste a divulgação de reportagem jornalística envolvendo a pessoa do autor e que esta foi produzida pelo réu, sendo inverídicos os fatos noticiados, situação que, por si só, justifica o dever de indenizar, afirmou o relator.

Ainda, considerou comprovada a repercussão negativa em seu ambiente de trabalho e convívio social, tendo virado motivo de chacota perante seus pares.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052173705

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