“Dívida querelable” (em português, dívida querelável) é uma expressão mais antiga e pouco usada no direito brasileiro atual, mas que aparece em textos jurídicos, especialmente de influência portuguesa.
Ela significa basicamente uma dívida que pode ser cobrada judicialmente por meio de uma querela — ou seja, por uma ação formal perante o juiz.
Contexto histórico
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Querela, no direito luso-brasileiro antigo, era um tipo de ação judicial, muitas vezes de natureza criminal ou cível, que tinha por finalidade pleitear a reparação ou cobrança.
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Assim, dívida querelável era aquela dotada de título jurídico suficiente para que o credor pudesse levá-la ao Judiciário e exigir o pagamento.
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Era usada para diferenciar das dívidas de honra ou naturais (que não tinham exigibilidade judicial, como dívidas de jogo proibido ou promessa sem formalidade).
Diferença para outros tipos de dívida
| Tipo de dívida | Pode cobrar judicialmente? | Exemplo |
|---|---|---|
| Querelável | ✅ Sim | Empréstimo com contrato assinado |
| Natural | ❌ Não | Dívida de jogo não autorizado |
| Prescrita | ❌ Não | Dívida cujo prazo de cobrança expirou |
Resumo:
Dívida querelável = dívida exigível judicialmente, respaldada por um título ou obrigação reconhecida em lei.
O termo caiu em desuso, substituído por expressões como “obrigação exigível”, “crédito líquido e certo” ou “título executivo” no Código Civil e no CPC.
Se você quiser, posso te passar exemplos de uso de “dívida querelável” em decisões e textos jurídicos antigos para contextualizar melhor. Quer que eu faça isso?
A dívida querable (ou “querelável”) tem natureza exigível judicialmente, ou seja, é uma obrigação civil perfeita, que confere ao credor o direito de acionar o devedor em juízo para receber o que lhe é devido.
Natureza jurídica
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É uma obrigação de dar, fazer ou não fazer que reúne os elementos para exigibilidade judicial.
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Situa-se no campo do direito das obrigações (direito civil patrimonial).
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Possui um título jurídico válido (contrato, título de crédito, sentença, etc.) que legitima a cobrança.
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Diferencia-se das obrigações naturais (que não geram ação judicial) e das dívidas prescritas (cujas ações estão extintas pelo tempo).
Características principais
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Exigibilidade → pode ser cobrada por ação judicial (historiamente chamada “querela”).
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Líquida e certa → deve ter valor determinado ou determinável e estar amparada em direito reconhecido.
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Execução forçada → admite constrição patrimonial do devedor se este não pagar voluntariamente.
⚖️ Comparação com outros tipos
| Tipo de obrigação | Exigibilidade | Exemplo |
|---|---|---|
| Querable | ✅ Sim | Contrato de compra e venda com pagamento inadimplido |
| Natural | ❌ Não | Dívida de jogo proibido |
| Prescrita | ❌ Não | Empréstimo cujo prazo de cobrança expirou |
Resumo:
A natureza da dívida querable é civil, patrimonial e exigível. Ela dá ao credor um direito subjetivo de ação contra o devedor, diferentemente das obrigações naturais, que se cumprem apenas por vontade do devedor.
Se você quiser, posso te mostrar como essa classificação aparece nos códigos e na doutrina portuguesa antiga, que influenciaram diretamente o conceito no Brasil. Isso deixa mais claro o porquê do termo ter caído em desuso. Quer que eu prepare isso?
O procedimento vai depender do tipo de título ou prova que a fundamenta.
Passos gerais para cobrança
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Verificar o título da dívida
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Título executivo (ex.: cheque, nota promissória, contrato assinado com cláusula de confissão de dívida, sentença):
→ Pode ser cobrada por ação de execução (CPC, art. 784). -
Sem título executivo (apenas provas documentais da obrigação):
→ Necessário entrar com ação de cobrança ou ação monitória para transformar a dívida em título executivo.
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Ajuizamento da ação
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Execução → mais rápida, pois o juiz já determina citação para pagar em 3 dias, sob pena de penhora.
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Cobrança/Monitória → exige fase de reconhecimento judicial da dívida antes da execução.
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Defesa do devedor
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Pode apresentar embargos (na execução) ou contestação (na cobrança), alegando, por exemplo, pagamento, prescrição ou nulidades.
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Execução forçada
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Não pagando voluntariamente, o juiz pode determinar penhora de bens, bloqueio de contas via Sisbajud, restrição de veículos via Renajud, e leilão de bens.
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Exemplo prático
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Contrato de empréstimo assinado e vencido:
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Tem título executivo? Sim → Ação de execução (rápida).
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Nota promissória vencida:
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Título executivo? Sim → Execução direta.
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Dívida reconhecida por e-mails e testemunhas, mas sem contrato formal:
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Sem título executivo → Ação monitória ou cobrança comum.
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Resumo:
A dívida querable sempre pode ser levada ao Judiciário, seja diretamente pela execução (se tiver título) ou por ação de cobrança/monitória (se precisar primeiro do reconhecimento judicial).
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