Condomínio tem direito a reintegração de posse, caso o contrato de comodato, que estipulou o vínculo pessoal ao comodatário, seja quebrado. Este foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para desprover apelação de DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV, com sede no Município de Capão da Canoa.
A sentença de 1º Grau condenou a empresa a reintegrar a posse de área de condomínio, utilizadas para instalação de antenas, fios e cabos para transmissão ou retransmissão de sinal de TV a cabo. A decisão baseou-se no fato de que o contrato previa outro comodatário, o Capão Novo Praia Clube. Uma multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento do prazo de 30 dias para desocupação voluntária foi fixada. Estipulou-se também indenização com valor correspondente ao aluguel mensal da área a partir de 1º/3/2001, data da entrega de notificação por parte dos moradores do desejo de reaver o local.
A apelante alegou a nulidade da sentença, já que o pedido dizia respeito tão-somente à declaração de nulidade da cláusula convencional do comodato. Argumentou que o contrato não estava vinculado à pessoa do antigo comodatário, de quem aduziu ser sucessora, mas em relação à finalidade da exploração do espaço. Sublinhou que a eventual indenização não poderia ocorrer a partir da notificação pelos condôminos, mas depois da citação judicial. Interpôs, da mesma forma, Agravo de Instrumento asseverando não haver urgência na decisão para conceder tutela antecipada ao condomínio, visando autorizar retirada imediata dos equipamentos do local.
O relator do recurso no TJ, Desembargador José Francisco Pellegrini, considerou o pedido de nulidade improcedente, pois “a lide foi decidida dentro dos limites propostos”. Destacou, ainda, que “o contrato, único a sustentar o exercício de posse sobre a área condominial, foi dado a Capão Novo Praia Clube, não se estendendo a terceiro”. Salientou ser cabível a indenização a título de aluguel a partir de 1/3/2001, “já que restou devidamente evidenciada – através de notificação – a intenção do condomínio em não manter a relação com a recorrente”. No entanto, votou pela desconstituição da ordem de antecipação de tutela, já que inexiste “a possibilidade da parte vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação”, devido à multa estipulada pelo retardo da retirada do material.
O Desembargador Guinther Spode e o Juiz-Convocado Heeno Tregnago Saraiva votaram de acordo com o relator. O julgamento ocorreu em 23/11. Proc. nº 70008870230 e 70008388563.