seu conteúdo no nosso portal

Rede pública deve custear fertilização de embrião compatível com irmã para transplante

Rede pública deve custear fertilização de embrião compatível com irmã para transplante

Um casal da Serra gaúcha obteve o direito de ter custeada pela rede pública de saúde a realização de fertilização in vitro com embriões selecionados, tratamento que poderá salvar a vida da filha de oito anos e meio. Com a concepção sadia do embrião, o irmão terá compatibilidade para doar a medula, alternativa no caso da menina, há anos na fila de espera por doador e portadora de grave doença conhecida como Beta Talassemia Major.

O deferimento da Comarca de Nova Prata ao pedido de tutela antecipada determina que os réus, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vista Alegre do Prata, têm 15 dias a contar da data da notificação judicial para realizar o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou hospital conveniado, sob pena de ter o valor bloqueado. O custo do procedimento é de R$ 33.510,00.
A medida judicial leva em conta o caráter urgente (risco de dano irreparável) da situação, mas não encerra o processo, que ainda terá o mérito apreciado.
Possibilidades
A Beta Talassemia Major, conforme descrição dos autores da ação, consiste em mutação genética importante, que pode matar em até três anos os pacientes sem cuidados. Em casos como o da menina, a expectativa de vida pode ser elevada até os 10 anos, com transfusões de sangue regulares ¿ no caso, são realizadas a cada 15 dias. Depois dessa idade, o transplante (de células tronco hematopoéticas) passa a ser a única esperança.
Resguardo da vida
Ao decidir, o magistrado observou que a jurisprudência gaúcha para casos análogos é divergente quando se trata de atribuir ao poder público a responsabilidade de arcar com fertilizações in vitro. Com a análise dos acórdãos pesquisados e baseado no direito constitucional à saúde, afirmou sua convicção:
Com efeito, não está se postulando a concessão de um tratamento contra a infertilidade, para assegurar o direito à maternidade sem risco de vida à paciente, mas sim a determinação de fornecimento de um tratamento médico para assegurar à Autora a única possibilidade de sobreviver constatada por seu médico.
Aspectos ético-legais
Sobre a autorização para o transplante de medula óssea por incapaz (o nascituro), o Juiz lembrou da garantia dada pela Lei nº 9.434/97, que exige o consentimento dos genitores, autorização judicial e ausência de risco de vida para o doador, que deverá ser provada futuramente.
O magistrado também não deixou de abordar o aspecto ético do caso. Para ele, não há ofensa ao princípio da dignidade humana do nascituro, pois não se estaria utilizando a humanidade (criança concebida) como um simples meio em relação a outrem. Esta nova vida gerada com a fertilização, ainda que possa representar a salvação da vida da Autora, a partir do transplante de células, não está sendo concebida com esta única e exclusiva finalidade.
A tutela antecipada foi deferida em 6/7. O processo corre em segredo de justiça.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico