O direito de pleitear a restituição de descontos indevidos feitos por plano de previdência complementar prescreve em dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil. Isso porque a existência da relação contratual entre o beneficiário e a entidade faz com que haja causa jurídica para o indébito.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para afastar a prescrição e permitir a restituição dos valores descontados indevidamente nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. O acórdão muda a jurisprudência do colegiado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo seguiu a jurisprudência do STJ ao decidir e aplicou o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisvo IV do Código Civil. Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mudou a jurisprudência, aplicando o prazo de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
O precedente diz respeito a restituição de cobrança indevida de serviço de telefonia, em que a “causa jurídica” é o próprio contrato entre as partes — o consumidor e a companhia de telefonia. O caso dos autos é semelhante porque, durante um contrato — o do plano de benefícios — houve a cobrança indevida de contribuições, cuja restituição agora se pleiteia.
“Aplicando-se, então, as razões de decidir do referido precedente da Corte Especial ao cenário fático dos autos, a conclusão que se impõe é também no sentido da incidência da prescrição decenal, pois o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que era a prévia relação contratual com os participantes do referido ‘Plano 4.819’, não sendo hipótese, portanto, de enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
CONJUR/STJ
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