seu conteúdo no nosso portal

Seguradora deve indenizar por suicídio, diz TJGO

Seguradora deve indenizar por suicídio, diz TJGO

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Simone Monteiro, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pagar indenização por morte de uma segurada, que se suicidou, aos seus herdeiros. O montante é de R$ 40 mil, com juros a partir da citação ocorrida em 5 de agosto de 2013, em 1% ao mês e correção monetária a partir também da morte da mulher, acontecida em 14 de março de 2006.

O relator do feito, desembargador Fausto Moreira Diniz, manteve ainda a obrigação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão, tomada em apelação cível, foi à unanimidade, vez que o Colegiado reconheceu, assim como a Justiça de 1º grau, que a segurada manteve relação contratual com a seguradora desde novembro de 2003.
A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais interpôs o apelo, ressaltando a impossibilidade de indenizar, quando a causa da morte do segurado é o suicídio, por se tratar de ato premeditado e a inexistência de vínculo contratual apresentada pelos herdeiros datada de 2003. Também alegou que o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor admite cláusula restritiva de direitos.
Para o relator, os autos comprovam e relação da falecida com a seguradora. Quanto a premeditação do suícidio, Fausto Diniz também observou, “sem razão a apelante, em face da ausência de prova nesse sentido”. Diante dessas considerações, o relator ponderou ser de direito o seguro em favor dos beneficiários, lembrando que a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação declaratória de existência de débito cumulada com cautelar de exibição de documentos. Suicídio. Seguro de vida devido. I – É lídima a pretensão dos herdeiros beneficiários em receber o seguro de vida deixado pela genitora, ainda que a causa mortis tenha sido por suicídio, eis que a premeditação não restou comprovada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. II – Evidenciado que a relação contratual entre a falecida e a seguradora, ocorrera há mais de dois (02) anos, não há se falar em premeditação do autoextermínio. III – Sentença que condenou a ré a pagar o seguro indenizatório, mantida. Recurso conhecido e desprovido. Apelação Cível nº 90406-44.2007.8.09.0051 (200790904063). Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nº 1857 (27.8.2015).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico