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Seguradora deve pagar indenização integral por perda total de aviário destruído por vendaval

Seguradora deve pagar indenização integral por perda total de aviário destruído por vendaval

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Brasilseg Companhia de Seguros e manter a sentença que determina o pagamento de indenização complementar de R$ 300 mil à proprietária de um aviário totalmente destruído por um vendaval no município de Pires do Rio. A decisão foi relatada pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência da cobertura mais favorável ao segurado.

O caso teve início após a autora acionar o seguro contratado para benfeitorias e produtos agropecuários. Apesar de o sinistro ter provocado a perda total do aviário, a seguradora pagou apenas o valor relativo à cobertura adicional por vendaval (R$ 303.553,82), recusando-se a aplicar a cobertura básica de benfeitorias, cujo limite máximo indenizável era de R$ 600 mil. A proprietária acionou o Judiciário, que reconheceu seu direito de receber a diferença.

No acórdão, o Tribunal reafirmou que a contratação do seguro para proteção do próprio patrimônio caracteriza relação de consumo, ainda que o bem estivesse vinculado à atividade econômica da proprietária. Assim, aplicam-se as normas do CDC, incluindo a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas ambíguas ou restritivas.

O relator destacou que não há cláusula excludente que retire a cobertura básica em caso de vendaval e, por isso, a seguradora não poderia restringir o pagamento ao valor da cobertura adicional. O voto também ressaltou que laudos e fotografias demonstraram, de forma inequívoca, a destruição total do aviário, reforçando a obrigação contratual da seguradora de indenizar o bem pelo limite da cobertura principal.

Outro ponto central da decisão foi a rejeição do pedido da seguradora para aplicação de franquia de 10%. A Câmara entendeu que tal cobrança é incompatível com a perda total do bem segurado, pois a franquia se destina a reparos parciais, não à recomposição integral do patrimônio destruído. Aplicar a franquia, nesse contexto, configuraria vantagem excessiva em favor da seguradora e violaria o equilíbrio contratual.

 Correção monetária

A correção monetária, ainda segundo a decisão, deve incidir desde a data do pagamento administrativo parcial, momento em que se configurou o inadimplemento, conforme entendimento consolidado pelo STJ e citado no voto. A sentença foi integralmente mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do CPC.

Fonte: TJGO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

 

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