seu conteúdo no nosso portal

Seguradora não pode negar cobertura sem demonstrar que segurado criou situação de risco

Seguradora não pode negar cobertura sem demonstrar que segurado criou situação de risco

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a seguradora Múltiplos Proteção Veicular a pagar ao autor indenização por danos materiais, a fim de arcar com o valor do reparo do veículo segurado.

O autor afirma ser segurado da ré e, após ter seu veículo envolvido em uma colisão e aberto o sinistro, a seguradora negou-se a indenizá-lo, mesmo com o contrato vigente de seguro, que garantia a obrigação. Segundo os autos, a seguradora recusou-se a indenizar o segurado sob o fundamento de que “trata-se de situação inconsistente dos fatos sendo prejuízo não indenizável”.

Para o juiz, a ré não agiu com clareza para com o consumidor ao se negar vagamente a cumprir o contrato. “Não pode a seguradora ré eximir-se de sua responsabilidade contratual, mediante a alegação de ter o segurado criado uma situação de risco, inclusive, sem demonstrá-la satisfatoriamente nos autos. Meras alegações de alta velocidade e ingestão de bebida alcoólica não são suficientes para caracterizar a criação consciente de uma situação anormal de risco a autorizar o afastamento de responsabilidade da seguradora pela cobertura do sinistro”.

De acordo com o magistrado, não restou suficientemente comprovadas as alegações da negativa de cobertura pela ré, bem como que estas tenham sido causas determinantes do acidente de trânsito ou que sem elas o acidente não teria ocorrido. Desta forma, o julgador entendeu que merece acolhimento o pedido autoral para determinar que a ré arque com o valor do reparo do veículo do autor, no valor orçado pela oficina credenciada, além de disponibilizar ao autor um carro reserva pelo prazo de 10 dias, conforme cláusula contratual firmada entre as partes.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirma que não merece indenização a simples sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade. “Entendo, assim, que a recusa em cumprir o contrato se caracteriza mero descumprimento contratual, não sendo apto a atingir qualquer atributo da personalidade do autor”. Assim, o juiz condenou a seguradora a pagar ao autor o valor de R$ R$15.462,00, a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0716508-89.2020.8.07.0007

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

#seguradora #negar #cobertura #sem #prova #risco #segurado

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico