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Sem comprovar vício na emissão de cheques, empresa tem que honrar dívida assumida

Sem comprovar vício na emissão de cheques, empresa tem que honrar dívida assumida

A 2ª Câmara Comercial do TJ, em acórdão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a apelação interposta por uma empresa de mineração que buscava livrar-se do pagamento de títulos de crédito, emitidos em razão da compra de um conjunto de máquinas utilizado no envase de água mineral. A câmara considerou os títulos perfeitos, sem existência de qualquer vício.

“A embargante deixou de acostar aos autos o instrumento contratual contendo as características imprescindíveis do maquinário que adquiriu, com isto inviabilizando a aferição segura de que o produto entregue pelo recorrido estivesse em desconformidade com aquele efetivamente pretendido”, anotou Boller. O magistrado lembrou que não foi demonstrada a inexecução do pacto ou a ineficácia da instalação da mercadoria, razões pelas quais foi rejeitada a pretensa mácula na emissão dos cheques dados em pagamento da dívida. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.015718-9).

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