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Sem prejuízo, equivocada transferência eletrônica de valores não gera indenização

Sem prejuízo, equivocada transferência eletrônica de valores não gera indenização

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu em parte o apelo interposto por uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí, para afastar a responsabilidade civil que lhe havia sido atribuída em decorrência de falha na prestação dos seus serviços.

“Em que pese seja incontroverso que a requerida debitou em duplicidade determinada importância, (…) a conduta (…) excepcionalmente não merece reparação, já que a autora (…) aproveitou-se do equívoco cometido pela cooperativa, abatendo a importância excedente de uma dívida que já atingia a monta de R$ 1 milhão”, anotou o relator da apelação.

Nesse sentido, acrescentou, não experimentou nenhum prejuízo econômico em decorrência de tal situação, o que implica a inviabilidade do acolhimento do pleito de indenização pelo alegado dano material, sob pena de enriquecimento ilícito da cooperada. Com isso, a demandante ficou responsabilizada pelo pagamento das custas e honorários. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.003487-7).

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