Nas ações indenizatórias decorrentes da perda de imóvel por evicção — situação em que o adquirente perde o bem por reivindicação do verdadeiro proprietário — o prazo prescricional aplicável é de dez anos, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto por um casal contra o vendedor de um imóvel rural.
De acordo com os autos, o casal adquiriu a propriedade no ano de 2000. Posteriormente, perdeu a posse do imóvel em razão de ação pauliana proposta por credores do antigo proprietário. Esse instrumento jurídico tem por finalidade anular negócios jurídicos celebrados por devedores insolventes que envolvam bens passíveis de satisfação de dívidas.
A perda definitiva da posse ocorreu em 2011, e a ação indenizatória contra o vendedor foi ajuizada em 2016. Tanto a primeira quanto a segunda instâncias reconheceram a prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que o prazo aplicável seria o trienal.
Inconformados, os compradores recorreram ao STJ. Em decisão monocrática inicial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, manteve o entendimento das instâncias ordinárias. Contudo, após pedido de vista, o ministro Antônio Carlos Ferreira apresentou voto divergente, sustentando que a pretensão indenizatória possui natureza contratual, uma vez que decorre diretamente do contrato de compra e venda, devendo, portanto, submeter-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Diante da divergência, o ministro Noronha reconsiderou seu posicionamento e passou a acompanhar o voto-vista, reconhecendo que o prazo de três anos é aplicável apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se verifica nos casos de evicção decorrente de relação contratual.
Em seu voto, destacou:
“A pretensão autoral — indenização por danos decorrentes da evicção pela perda integral de bem imóvel adquirido por meio de compromisso de compra e venda — envolve, inequivocamente, relação jurídica de natureza contratual, o que impõe a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.”
A decisão foi unânime, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento da ação e análise do mérito do pedido indenizatório.
Veja o acórdão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem, sobretudo acerca do reconhecimento da tempestividade da contestação, demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 2. O direito de pleitear os danos oriundos da evicção surge no momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. 3. Na pretensão indenizatória decorrente da evicção pela perda integral de imóvel adquirido por intermédio de compromisso de compra e venda, deverá ser aplicado o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) por envolver relação jurídica de natureza contratual. 4. Agravo interno provido. (STJ – 4ª Turma – AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1854664 – RO (2019/0380662-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Julg. em 16 de setembro de 2025).
Extrai-se do voto do relator:
“No tocante à alegada ofensa a respeito do prazo prescricional (itens b e c), o Tribunal a quo consignou que “a perda do imóvel por força da evicção concretizou-se quando do trânsito em julgado Agravo em REsp que confirmou a sentença de 1º grau em todos os seus termos, sendo este o temo inicial da contagem do prazo prescricional” e que “pelo princípio da actio nata, o direito de pedir indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências” (fl. 443).
Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que o direito de demandar pelos danos decorrentes da evicção surge quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado, segundo se depreende dos julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE ARGUIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata” (AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019) .
……………
No tocante à pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF, melhor sorte não socorre a parte ora agravante, pois a tese arguida em relação ao apelo especial com base na alínea a do permissivo constitucional foi afastada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como pela impossibilidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ) nesta instância especial, o que implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão”.
EQUIPE DE REDAÇÃO
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB