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STJ admite usucapião do domínio útil em terrenos aforados da União

STJ admite usucapião do domínio útil em terrenos aforados da União

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no julgamento do AREsp 2.453.583/RS, que a usucapião do domínio útil de um bem público é juridicamente possível quando o imóvel está submetido a regime de enfiteuse ou aforamento previamente constituído.

A decisão da Segunda Turma, relatada pelo Ministro Francisco Falcão, baseia-se no entendimento de que, nessa hipótese, o Estado permanece titular do domínio direto, isto é, da propriedade original do bem, e a usucapião opera apenas sobre o direito real de uso perpétuo concedido ao enfiteuta.

Assim, não há transferência da propriedade pública, mas apenas a substituição do antigo enfiteuta pelo usucapiente, o que não causa qualquer prejuízo ao patrimônio estatal.

O Tribunal lembrou que a enfiteuse constitui um desdobramento do direito de propriedade, no qual coexistem dois domínios: o direto, pertencente ao Estado, e o útil, de natureza privada, que confere ao titular poderes de posse, uso e fruição do bem.

Por essa razão, sendo o domínio útil um direito real de caráter privado, ele pode ser adquirido por usucapião, conforme a doutrina e precedentes do próprio STJ e do STF, como o RE 218.324/PE (Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Ao negar provimento ao recurso da União, o STJ consolidou a tese de que a usucapião não viola a imprescritibilidade dos bens públicos, desde que recaia apenas sobre o domínio útil, mantendo-se íntegro o domínio direto da Administração.

Procure o tabelião da sua confiança para saber mais sobre isso.

Veja o acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE DOMÍNO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I – Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

II – Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

III – A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

IV – A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

V – Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciarse, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI – Embargos de declaração rejeitados.

(STJ – 2ª TURMA – EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2453583 – RS (2023/0273787-3) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO – Julg. em 16 de setembro de 2024).

Com informações do tabelionatoportobelo

Foto: divulgação da Web

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