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STJ cria inventariante digital e redefine como bens online serão herdados

STJ cria inventariante digital e redefine como bens online serão herdados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em setembro, um dos precedentes mais relevantes para a evolução do Direito Civil contemporâneo.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.124.424/SP, a 3ª Turma estabeleceu que, diante da existência de bens digitais inacessíveis — como criptomoedas, contas em nuvem, arquivos eletrônicos e perfis com potencial econômico —, o magistrado poderá instaurar um “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”. Esse procedimento será sigiloso e contará com a atuação de um “inventariante digital”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu a lacuna normativa e apresentou uma solução processual inovadora: o profissional designado ficará responsável por acessar os dispositivos, realizar o mapeamento das informações e distinguir o conteúdo de natureza patrimonial, passível de transmissão, daquele de caráter existencial, portanto intransmissível.

Veja o acórdão:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS.

  1. Hipótese em exame
  2. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.
  3. Questão em discussão
  4. O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido, face ao desconhecimento da senha de acesso. III. Razões de decidir
  5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de segundo grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
  6. Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie.
  7. No que concerne à alegação de que a matéria se trata de questão de alta indagação, tem-se que a obtenção de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido é ato integrativo ao processo de inventário, bastando ao juízo que proceda atos práticos a fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido.
  8. Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e/ou de terceiros.
  9. Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao processo (associado à aba) de inventário.
  10. Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais.
  11. O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário, que deverá ser assessorado por profissional, com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido, o qual poderá ser denominado inventariante digital.
  12. No recurso sob julgamento, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que ofendem direitos da personalidade da falecida.
  13. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, mediante o incidente processual, diante da ausência de lei processual reguladora. Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens (analógicos e digitais), sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros.
  14. Dispositivo
  15. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos, nos termos da fundamentação.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2124424 – SP (2023/0255109-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – julg.  09 de setembro de 2025.

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