seu conteúdo no nosso portal

STJ reconhece inadimplência do Grêmio em contrato de cessão de jogador firmado com o Flamengo

STJ reconhece inadimplência do Grêmio em contrato de cessão de jogador firmado com o Flamengo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a inadimplência do clube Grêmio Football Porto Alegrense em relação a 50% do valor do contrato de cessão de direitos do jogador Rodrigo Fabiano Mendes, de R$ 3,3 milhões, firmado com o Clube de Regatas do Flamengo.

Conforme o acordado, o Grêmio deveria pagar 50% do valor na data da cessão. O pagamento dos outros 50% ficaria condicionado à permanência do jogador. O clube poderia ficar com o jogador, ou o devolver ao Flamengo – nesse caso, não precisaria pagar o restante.

Após a quitação da primeira parcela, o Grêmio informou ao Flamengo que não tinha mais interesse no objeto do contrato e que não pagaria a segunda parcela. Contudo, antes que o atleta retornasse ao Flamengo, o Grêmio celebrou novo contrato com ele, pela metade do valor.

Execução

Diante do inadimplemento da segunda parcela, o Flamengo moveu ação para execução do contrato de cessão. O juízo de primeiro grau deferiu a penhora sobre a renda do Grêmio, em substituição à penhora do bem imóvel de sua propriedade, que teria valor superior ao da dívida.

Inconformado, o clube apelou contra essa decisão. Afirmou que optou pela alternativa de cumprimento da obrigação que não envolvia pagamento, com o retorno do jogador ao clube. Defendeu que a sentença violou o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil ao inverter o ônus probatório.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o Grêmio estava inadimplente, pois não havia cumprido a obrigação, conforme o acordado.

“O não cumprimento das obrigações por qualquer das partes contratantes dá ensejo ao surgimento de crédito, podendo o credor da obrigação não adimplida ajuizar demanda executiva tendo como fundamento o contrato”, afirmou.

O TJRJ defendeu ainda que o cumprimento da obrigação cabe ao contratante e não ao jogador, objeto do contrato firmado. Por essa razão, “torna-se irrelevante a vontade do atleta para o adimplemento da obrigação”.

Lei Pelé

O clube recorreu ao STJ. Alegou violação a dispositivos referentes à inversão do ônus da prova, à boa-fé e à simulação perante o contrato celebrado à luz da Lei Pelé. Sustentou a nulidade da execução, em razão da “incerteza, iliquidez e inexigibilidade” do título.

“A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, obstando a admissibilidade do especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator.

Ele explicou que, segundo a Lei Pelé (Lei 9.615/98), o contrato do atleta profissional deve conter uma cláusula que permita a sua transferência para outro clube, durante o período de vigência contratual.

Entretanto, “o clube contratante deverá pagar a rescisão, cujo valor deverá estar expresso no documento e não poderá ser superior a duas mil vezes o valor do salário mensal no momento do desligamento do atleta”, disse Beneti.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico