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STJ suspende leilão de fazenda do empresário Wagner Canhedo

STJ suspende leilão de fazenda do empresário Wagner Canhedo

O ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu, na noite de ontem (9), a venda judicial da Fazenda Piratininga, de propriedade do empresário Wagner Canhedo.

O ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu, na noite de ontem (9), a venda judicial da Fazenda Piratininga, de propriedade do empresário Wagner Canhedo. O leilão estava marcado para hoje (10), pela manhã. A venda da propriedade havia sido autorizada para o pagamento de parte das dívidas trabalhistas acumuladas em ações movidas por ex-funcionários da Vasp.
Em sua decisão, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que “parece de bom governo” suspender a realização do leilão da fazenda até que se definam plenamente os contornos do conflito de competência, o que se dará com a retomada do andamento da ação, também determinada pelo ministro.
Isso porque, em seu pedido, a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda sustentou que há a ausência do registro da adjudicação frente ao Cartório de Registro Imobiliário de Goiás. Além disso, a agropecuária alegou que a Fazenda Piratininga não poderia sofrer adjudicação ou penhora, pois já se encontrava indisponível, desde 28 de março de 2005, a favor do INSS, em decorrência de dívida fiscal.
Conflito de competência
Em outubro do ano passado, o ministro Fernando Gonçalves, ao julgar o agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautos decidiu que, passados 180 dias do deferimento do processamento de recuperação judicial, caso não tenha sido aprovado o respectivo plano de recuperação, é permitido que se prossiga a execução de dívidas da empresa recuperanda, fora do juízo específico. Dessa forma, a decisão abriu a possibilidade de execução da Fazenda Piratininga, da Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp), em favor de indenização trabalhista aos ex-funcionários da empresa aérea.
O ministro acolheu a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que, “ultrapassado o prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências), deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado”.
Em seu voto, o relator ainda argumentou que “o Juízo da recuperação judicial é competente para decidir acerca do patrimônio da empresa, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. No entanto, na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação”.
Os autos indicam que a adjudicação pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo dos bens ( fazenda, benfeitorias, imóveis, móveis e semoventes) foi deferida em 27 de agosto de 2008, enquanto o processamento da recuperação judicial foi deferido três meses depois, em 13 de novembro.
O Ministério Público do Trabalho havia recorrido de decisão do próprio STJ que, ao julgar o conflito de competência suscitado por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., declarou competente o juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal (DF) para julgar as demandas contra o grupo Canhedo.
Na ocasião, os ministros da Segunda Seção seguiram o entendimento de que prevalece o juízo universal da recuperação judicial, devendo os valores em execução trabalhista, eventualmente já constritos, serem colocados à disposição do juízo de direito onde processado o plano de reabilitação da empresa.
No entanto, segundo o MPT, a adjudicação de imóvel, móveis e semoventes compreendidos no bem denominado Fazenda Piratininga foi deferida em 27/8/2008, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, em 13/11/2008.
Ressaltou, ainda, que o prazo de 180 dias, previsto no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, se esgotou em 11/5/2008, “o que possibilita o prosseguimento da execução trabalhista independentemente de pronunciamento judicial”.
O Sindicato Nacional dos Aeronautas, por sua vez, afirma que o deferimento da adjudicação representa “ato jurídico perfeito que não pode ser mais afetado por decisão posterior proferida pelo juízo da Recuperação Judicial”.
Dessa decisão, a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. apresentou embargos de declaração, ainda pendente de julgamento.

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