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Sul América Seguro deve pagar mais de R$ 19,6 mil por negar tratamento médico à cliente

Sul América Seguro deve pagar mais de R$ 19,6 mil por negar tratamento médico à cliente

É abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Sul América Seguro de Saúde S/A a pagar R$ 19.666,00 por negar tratamento médico ao cliente A.C.L.N.. 

 Segundo os autos, A.C.L.N. foi diagnosticado com câncer de próstata em fevereiro de 2005. Ele solicitou à seguradora autorização para se submeter à cirurgia, mas o pedido acabou negado. Teve, então, que pagar R$ 19.666,00 pelo procedimento.

 Por conta do ocorrido, o paciente ajuizou ação requerendo o ressarcimento da quantia paga, bem como indenização por danos morais. Alegou ter passado por constrangimento diante da negativa da Sul América, empresa da qual era cliente desde 1996.

 Em contestação, a seguradora alegou não haver provas das alegações de A.C.L.N., razão pela qual defendeu que o dano moral não ficou configurado. Em novembro de 2005, o juiz da 26ª Vara Cível de Fortaleza, Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a empresa a reembolsar a quantia gasta na cirurgia, devidamente corrigida. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a dez vezes o salário mínimo vigente na época.

 “Pelo exposto e pelas demais provas contidas nos autos, dou como certo o ato ilícito praticado pela seguradora, que acarretou sérios prejuízos ao promovente, sendo cabível a obrigação de reparar os danos materiais e morais causados”, explicou o magistrado.

 Objetivando modificar a sentença, a Sul América interpôs apelação (nº 27324-47.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Argumentou que as cláusulas contratuais assinadas com o cliente não permitem o reembolso da quantia requerida.

 Ao relatar o processo, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesa com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar”.

 Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença do magistrado.

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