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Supermercado deverá indenizar cliente por furto de carro

Supermercado deverá indenizar cliente por furto de carro

Decisão da 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto por supermercado da Capital contra a sentença que o condenou em razão de um veículo de cliente ter sido furtado em seu estacionamento. Por outro lado, foi julgado procedente o recurso da parte autora para condenar o supermercado ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

A sentença julgou procedente a ação de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao veículo subtraído: um Fiat Uno, ano 1991, cujo preço de mercado é de R$ 5.663,00. Todavia, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

A parte ré recorreu da sentença buscando sua nulidade. Sobre o pedido, o juiz relator do processo, Alexandre Corrêa Leite, afirmou que a alegação do supermercado de que a sentença seria nula por não ter analisado preliminar não procede, pois a sentença, ainda que indiretamente, abordou o fundamento preliminar alegado. Do mesmo modo, todas as demais alegações do supermercado foram rejeitadas.

Já a autora da ação, E.V.M. interpôs recurso em busca da condenação do réu ao pagamento de danos morais

De acordo com o relator do processo, as provas juntadas aos autos demonstram tanto a existência do veículo, como também do fato da autora ter realizado compras no estabelecimento no dia do furto.

Quanto aos danos alegados, o magistrado afirmou que a autora faz jus ao recebimento de danos materiais, diante da responsabilidade da ré pela falta de vigilância no estabelecimento, responsabilidade esta que lhe competia.

No entanto, embora a decisão de 1º grau tenha negado o pedido de danos morais, para o relator do recurso, nesta parte, a sentença merece ser reformada. Isto porque, salientou o juiz, sobre situações semelhantes o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela ocorrência de danos morais.

Desse modo, reformou a sentença para condenar o supermercado ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, além dos danos materiais já estabelecidos.

Processo nº 0802959-42.2012.8.12.0110

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