seu conteúdo no nosso portal

TAC coíbe práticas discriminatórias em madeireira

TAC coíbe práticas discriminatórias em madeireira

A empresa Madelei Comércio de Madeiras de Lei Ltda., de Porto Alegre (RS), firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), na pessoa da procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti, comprometendo-se a banir qualquer prática discriminatória e limitativa no ato de contratação de funcionários.

A empresa Madelei Comércio de Madeiras de Lei Ltda., de Porto Alegre (RS), firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), na pessoa da procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti, comprometendo-se a banir qualquer prática discriminatória e limitativa no ato de contratação de funcionários.

O acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, não poderá seguir critérios como sexo, idade, raça, religião, condições de saúde, orientação sexual, situação familiar, estado de gravidez, opinião política, nacionalidade, origem sexual, ou qualquer outro motivo que se revele discriminatório. O descumprimento à obrigação assumida sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa no valor de R$ 10 mil.

Da mesma forma, a empresa deverá abster-se de publicar anúncio de emprego que faça referência aos critérios discriminatórios acima mencionados, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir. Esta obrigação abrange todas as formas de mídia (televisão, rádio, jornal, “internet”, cartazes, panfletos, bolsa de vagas, etc.). O inadimplemento à medida a ser tomada ocasionará a aplicação de uma multa de R$ 10 mil.

No prazo de 90 dias, contados a partir da celebração do TAC, a empresa terá de publicar na imprensa regional, em dias distintos, dois anúncios informando que é vedada a discriminação de trabalhadores e/ou empregados por motivo de sexo, idade, raça, religião, condições de saúde, orientação sexual, situação familiar, estado de gravidez, opinião política, nacionalidade, origem sexual, ou qualquer outro motivo que se revele discriminatório.

Além disso, no primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo assinado, deverá ser comprovado o cumprimento da obrigação perante o MPT, mediante protocolo de petição que apresente as duas edições completas do jornal no qual foram veiculadas cada uma das publicações, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico