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Terceiro adquirente não pode ser responsabilizado por dívidas de primeiro proprietário de empresa

Terceiro adquirente não pode ser responsabilizado por dívidas de primeiro proprietário de empresa

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado nesta semana, que a empresa Centro Automotivo Delta, de Cascavel (PR), não deve responder pelas dívidas da C.S. Comércio de Combustíveis e da Hencima Comércio de Combustíveis, pois não é sucessora destas. O entendimento se baseou no fato de que a empresa apenas comprou o imóvel onde estavam as empresas devedoras, sendo terceira adquirente, cujo compromisso se restringe à verificação da situação da segunda compradora e não da primeira, adquirente da dívida.   Após ser citada como parte no processo de execução da dívida da C.S. Comércio de Combustíveis, a Delta recorreu ao tribunal pedindo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no processo. Conforme a autora, a negociação foi feita com o segundo adquirente, a Hencima, não tendo ela obrigação de pesquisar o proprietário anterior.   O relator do acórdão, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, observou que para ser considerada sucessora, com responsabilidade sobre dívidas deixadas, a empresa precisa ter adquirido o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial da empresa devedora, além de continuar a explorar a mesma atividade econômica.   “Para que se reconheça a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), é fundamental, portanto, que tenha havido de fato um negócio entre a empresa devedora e a empresa adquirente”, explicou o desembargador.   Dessa forma, a Delta não pode ser considerada sucessora das empresas inadimplentes. “O fato de a adquirente continuar explorando a mesma atividade econômica da alienante é  irrelevante”, afirmou Paciornik.   Ele ressaltou, ainda, que a responsabilidade deve ser atribuída a Hencima, que ao comprar a empresa da C.S. Comércio, que estava sendo executada, não pediu a prova de regularidade fiscal. À Delta cabia apenas verificar a situação da segunda empresa, não podendo ser imposto a ela o dever de verificar a regularidade fiscal da primeira alienante.

 

Ag 0000619-24.2013.404.0000/TRF

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