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TJ manda Justiça de Goiandira prosseguir ação de reconhecimento de união estável

TJ manda Justiça de Goiandira prosseguir ação de reconhecimento de união estável

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a Justiça de Goiandira dê prosseguimento à ação de reconhecimento da sociedade de fato promovida por Divina Fernandes Vieira contra o espólio de Divino Tomaz Garcia. Designada relatora, a juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição, ponderou que 'ao extinguir prematuramente o feito, o juiz (Sandro Cássio Melo Fagundes) cerceou o direito da apelante, haja visto que o pedido de reconhecimento de sociedade de fato é juridicamente possível'.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a Justiça de Goiandira dê prosseguimento à ação de reconhecimento da sociedade de fato promovida por Divina Fernandes Vieira contra o espólio de Divino Tomaz Garcia. Designada relatora, a juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição, ponderou que “ao extinguir prematuramente o feito, o juiz (Sandro Cássio Melo Fagundes) cerceou o direito da apelante, haja visto que o pedido de reconhecimento de sociedade de fato é juridicamente possível”.

A decisão foi tomada em apelação cível interposta por Divina, ao argumento de que a união estável tem chamado a atenção da sociedade e do legislador, “porque tais relações produzem efeitos na ordem jurídica, refletem direito de ordem patrimonial e de sucessões, em relação aos filhos do casal, quando houver”. A apelante argumentou ainda que a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, enquanto a esposa do falecido, Maria do Rosário Batista Garcia, pugnou pela manutenção da sentença.

Patrimônio comum

A relatora ressaltou que com o advento do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a união estável entre o homem e a mulher não unidos pelo casamento, passou a ser reconhecida como entidade familiar para efeito de proteção do Estado. Segundo explicou, os direitos de ordem patrimonial que vêm sendo deferidos ao parceiro de uma união concubinária, através da construção jurisprudencial, levou o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula 380:”Comprovada a existência da sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio comum”. Sandra Regina fez referência também a Lei nº 9.278/96 que, em seu artigo 1º, conceitua a relação concubinária prescrevendo: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Diante disso, argumentou a magistrada “não existe diferença entre o concubinato puro e impuro”, tendo Divina ainda provado que desta relação teve um filho com o falecido.

Em seu parecer, o Ministério Público esclareceu que “a declaratória de sociedade de fato, ao contrário do que ponderou o apelado, mostra-se possível mesmo sendo um dos sócios ainda casado, posto que a lei não impede a concretização de fato”.

A ementa recebeu a seguinte redação:” Apelação Cível. Ação Ordinária de Reconhecimento de Sociedade de Fato. Julgamento Antecipado da Lide. Cerceamento do Direito de Defesa. Ocorrência. 1 – A ação declaratória é própria para buscar o reconhecimento de sociedade de fato ou de concubinato. 2 – A parte autora tem o direito de produzir as provas das suas alegações, ante as prerrogativas da ampla defesa e do contraditório, princípios indispensáveis ao processo judicial, assegurados na Carta Magna. 3 – Assim proferido julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas, relevantes ao deslinde da causa, mormente pela existência nos autos de documentos que indicam uma possível relação de concubinato, a sentença há de ser cassada para prosseguimento do feito, para a realização da prova requerida, ante o flagrante cerceamento do direito de defesa da parte. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada”. Apelação Cível nº 102005-3/188 (200602464166), publicada no DJ de 1/1/07

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