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TJ nega penhora de bem de fiador

TJ nega penhora de bem de fiador

Uma decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de primeiro grau que impediu a penhora sobre o bem de família de fiador, em razão de dívida decorrente de contrato de locação.

Uma decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de primeiro grau que impediu a penhora sobre o bem de família de fiador, em razão de dívida decorrente de contrato de locação.

O julgamento acompanhou decisão recente do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o artigo 6º da Constituição Federal, que garante a moradia como direito social, é um direito fundamental que se sobrepõe à regra do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que permite a penhora do bem de família do fiador.

Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança, sendo expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora.

Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que veio a falecer em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros, que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada.

O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no art. 6º da Constituição Federal, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 352.940/SP, publicado em 13/05/2005).

A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença.

O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, “o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana”.

Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, “vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas”, pondera. Assim, o inciso VII, do art. 3º da Lei 8.009/90 “não pode prevalecer em face da Constituição vigente”, conclui.

O desembargador observou ainda que “não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado”.

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