seu conteúdo no nosso portal

TJDFT mantém condenação de empresa de ônibus por queda de idosa durante desembarque

TJDFT mantém condenação de empresa de ônibus por queda de idosa durante desembarque

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença condenatória do juiz da Vara Cível de Planaltina contra a empresa de transporte rodoviário Viva Brasília Viação Valmir Amaral Ltda. A empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 2.231,50 por danos materiais a uma idosa que caiu do ônibus no momento do desembarque.

A autora narrou na ação que na data do acidente usava o transporte coletivo na companhia de sua neta. Ao desembarcar na parada de destino, o motorista do ônibus freou bruscamente e ela foi arremessada para fora do veículo que trafegava com a porta dianteira aberta. Na queda, a senhora se chocou com a via pública, sofrendo escoriações e fratura da clavícula. Depois disso ainda entrou em contato com a empresa com o intuito de tentar um acordo amigável quanto às despesas do tratamento, porém não obteve êxito nesse sentido.

Em contestação, a ré negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Defendeu a culpa exclusiva da passageira, que não tomou as precauções necessárias no momento da descida. Ainda segundo a empresa, a idosa teria se dirigido à porta traseira de maneira diversa ao recomendado para este público.

A Viva Brasília foi condenada em 1ª Instância e recorreu da sentença repisando a tese da culpa da autora. A 2ª Turma Cível manteve a decisão recorrida na íntegra. De acordo com o relator do recurso os depoimentos prestados em juízo confirmam a versão da passageira. O próprio motorista da viação reconheceu que freou bruscamente e que a porta dianteira estava com defeito. Por outro lado, o depoimento da neta da autora confirmou que sua avó fez o desembarque pela frente do veículo.

Além disso, o relator destacou: “Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, com fundamento no § 6° do art. 37 da Constituição Federal. Ou seja, a responsabilidade da empresa prestadora de serviços independe de dolo ou culpa do agente cuja conduta originou o dano. Em outras palavras, neste caso, basta que se verifique o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço público e o dano sofrido pela vítima.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 20120510076118

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico