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TJMG condena hipermercado por acidente

TJMG condena hipermercado por acidente

O motociclista J.A.B.F. será indenizado pelo Extra Hipermercado em R$ 3 mil por danos morais. O valor foi fixado depois que J.A.B.F. sofreu um acidente, com sua moto, quando entrava no estacionamento do hipermercado.

 
O motociclista J.A.B.F. será indenizado pelo Extra Hipermercado em R$ 3 mil por danos morais. O valor foi fixado depois que J.A.B.F. sofreu um acidente, com sua moto, quando entrava no estacionamento do hipermercado. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a sentença de José Maurício Cantarino Villela.
Segundo os autos, no dia 30 de outubro de 2007, o motoqueiro, ao entrar no estacionamento do supermercado, localizado no Minas Shopping, em Belo Horizonte, derrapou em uma poça de gordura e caiu no chão, sendo socorrido por particulares. Ele alegou que tentou fazer ocorrência policial, procurou a administração do mercado, mas não recebeu qualquer apoio.
J.A.B.F. ajuizou ação pleiteando lucros cessantes, pois ficou um dia sem poder trabalhar e ainda gastou dinheiro com táxi. E danos morais, pois o acidente lhe causou dores e aborrecimentos.
O supermercado, em sua defesa, tentou se eximir de culpa, sob a alegação de que firmou contrato com a empresa Minas Park Estacionamento Ltda. que administra o estacionamento. Além disso, argumentou que apesar da existência da poça, o acidente seria facilmente evitado se o motoqueiro não fosse imprudente.
O juiz de 1ª Instância entendeu que o supermercado é responsável pelo serviço prestado. “O serviço de estacionamento funciona como um atrativo para que os clientes frequentem o hipermercado, portanto, integra a prestação de serviço ao consumidor que se dirige à loja, o que demonstra a legitimidade da ré para responder eventuais danos ao cliente”.
O Extra recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques, relator, Tiago Pinto e Antônio Bispo, manteve a sentença. O relator, em seu voto, destacou que “cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Se o supermercado não apresenta condições de segurança, de modo a garantir a mais absoluta integridade aos seus clientes, responde pelos danos causados por queda em seu interior”.
 

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