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TJMS mantém liminar para plano de saúde fornecer serviço domiciliar

TJMS mantém liminar para plano de saúde fornecer serviço domiciliar

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma cooperativa de plano de saúde contra sentença que deu parcial provimento em Ação de Obrigação de Fazer movida por L.O.

A sentença determinou liminarmente que a cooperativa prestasse serviço de internação domiciliar ao autor em prazo de 24 horas, com enfermagem diária e fisioterapia, além de locação de ambulância e cama hospitalar e tudo que fosse necessário para preservação da vida do autor, até o final do tratamento.

Em sua defesa, a cooperativa alega oferecer aos seus usuários os serviços elencados no rol vigente de procedimentos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que não contempla a internação e o atendimento domicilar e pede análise com base nesta questão.

O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, explica que se tratando de liminar, é preciso verificar a presença dos requisitos para sua concessão e a ausência de um dos requisitos gera o indeferimento da medida.

O primeiro requisito é a verossimilhança, de acordo com o relator, pela qual a parte deve demonstrar que suas alegações se aproximam da verdade e do direito. A lei não exige prova absoluta da verdade, pois esta será apurada durante o processo, mas apenas a demonstração de um grau de probabilidade de verdade.

Para a configuração do primeiro requisito é exigida prova documental que demonstre a necessidade do medicamento pedido. No caso, o paciente demonstrou ser beneficiário do Plano de Saúde e necessitar do tratamento, pois é portador de doença pulmonar, asma grave, hipotirreoidismoasma, hipotireoidismo e polineuropatia.

Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, explica o relator que exigir que o paciente aguarde o fim do processo, para só então garantir um direito que já se mostra claro, resultaria em dano grave à sua saúde.

“Mesmo não havendo previsão para o serviço de atendimento domiciliar, o consumidor que contrata plano de saúde em que há cobertura para a doença, tem direito ao tratamento indicado por médico, não cabendo à cooperativa decidir sobre o assunto, como se fosse substituto de médico. Assim, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 1404170-98.2015.8.12.0000

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