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TJMS mantém sentença que fornece medicamento para tratamento da AIDS

TJMS mantém sentença que fornece medicamento para tratamento da AIDS

A 1ª Turma Cível do TJ/MS, em julgamento realizado hoje (16), negou provimento ao recurso do Estado que não queria fornecer medicamento para o paciente FBS, portador da AIDS.

A 1ª Turma Cível do TJ/MS, em julgamento realizado hoje (16), negou provimento ao recurso do Estado que não queria fornecer medicamento para o paciente FBS, portador da AIDS.

FSB ingressou com ação para que o Estado de Mato Grosso do Sul lhe fornecesse o medicamento rosuvastatina, 10 mg, prescrito como complemento no tratamento da AIDS, da qual é portador. O Estado recorreu alegando que é parte ilegítima na ação, apontando o município de Campo Grande como o responsável pelo fornecimento do remédio solicitado.

FSB faz uso da terapia anti-retroviral para AIDS e desenvolveu como efeito colateral Dislipidemia mista, a qual deve ser tratada de modo contínuo para prevenção aterosclerose precoce, e por isso foi prescrito o medicamento solicitado, considerado pelo médico o que melhor assiste o paciente.

Ele demonstrou que procurou obter o medicamento junto ao município, mas foi informado que o medicamento não está relacionado na política municipal de medicamentos, sugerindo que procurasse a Secretaria Estadual de Saúde. O Estado, por sua vez, alegou que existem outras alternativas no tratamento do efeito colateral provocado pelo coquetel fornecido pelo Ministério da Saúde, constante da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente.

Mas de acordo com o voto do relator, desembargador Josué de Oliveira, a sentença determinando o Estado a fornecer o medicamento deve ser mantida reconhecendo o direito do autor em obter o medicamento adequado para o tratamento do efeito colateral provocado pelo coquetel necessário ao tratamento da doença. O remédio, com noventa comprimidos, custa R$ 165,60 e não se mostra um gasto excessivo aos cofres públicos, segundo apontou o desembargador.

A decisão foi por unanimidade, nos termos do voto do relator, no processo 2008.017763-5.

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