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TJRN nega pedido da Claro contra retenção de mercadorias

TJRN nega pedido da Claro contra retenção de mercadorias

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento ao recurso (nº 2010.009436-9), movido pela Claro S.A, a qual pedia que o Estado se abstivesse de, futuramente, apreender ou reter suas mercadorias

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento ao recurso (nº 2010.009436-9), movido pela Claro S.A, a qual pedia que o Estado se abstivesse de, futuramente, apreender ou reter suas mercadorias, sob o argumento de inadimplência por parte da empresa.
A Claro alega que teve sua mercadoria apreendida pela autoridade coatora, na medida em que possuía débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, bem assim o ICMS por substituição tributária que deveria ter sido recolhido antecipadamente.
No entanto, a decisão considerou que, apesar de ser incontestável a inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323), não trata o caso dessa hipótese.
O que pleiteia a operadora é que seja garantida a livre circulação de suas mercadorias sem prévio recolhimento do tributo, de modo a coibir de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato de possível apreensão.
 
  

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