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TJSP determina que prefeitura indenize moradora por árvores plantadas na calçada

TJSP determina que prefeitura indenize moradora por árvores plantadas na calçada

Decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Santo André indenize uma moradora pelos danos causados por três árvores localizadas em frente à sua residência.

 

        Decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Santo André indenize uma moradora pelos danos causados por três árvores localizadas em frente à sua residência.           A autora relatou que inúmeras folhas caíam das plantas e entupiam as calhas do imóvel. Em dias de chuva, as águas acabavam não tendo escoamento adequado e adentravam a casa, escorrendo através das luminárias, danificando móveis, camas, roupas, utensílios, carpete e outros bens, implicando até a troca de pisos de alguns cômodos. Segundo a moradora, providências eram requeridas ao Poder Público, que sempre se negava a retirar as árvores, alegando não haver necessidade.           Em sentença, a ação indenizatória foi julgada improcedente. Contrariada com o resultado, a autora recorreu. Alegou que o magistrado não teria observado laudo pericial que apontou a necessidade de substituição das árvores objetos do litígio por de outra espécie, como a uva-do-japão, “muito mais delgada e de copa bem mais ampla”. Ela requereu a condenação da ré ao pagamento de 100 salários mínimos por danos morais e de R$ 2.408,68 por danos materiais, além da retirada das árvores plantadas em sua calçada.           O desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, acolheu em parte os argumentos da moradora, ao entender que ela também deu causa, em certo sentido, aos problemas relatados. “Entendo evidenciada a responsabilidade na modalidade omissiva da Prefeitura de Santo André, uma vez que mantém árvores incompatíveis com a calçada da apelante, além de não providenciar a poda das mesmas com a frequência adequada, agindo de forma concorrente com a apelante para a ocorrência dos eventos danosos, que também foi negligente ao manter um sistema de escoamento que não suportasse as diversas intempéries da natureza”, declarou em voto.           O relator, por fim, afastou a condenação por danos morais e determinou que a ré pague à autora os valores referentes aos danos materiais sofridos e efetivamente comprovados, no total de R$ 1.669,84.

        Os desembargadores Carvalho Viana e Cristina Cotrofe completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.               Processo nº 0134089-19.2007.8.26.0000

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