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TRF1 determina que universidade matricule estudante morador de área rural mesmo fora do prazo estabelecido

TRF1 determina que universidade matricule estudante morador de área rural mesmo fora do prazo estabelecido

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que determinou à Fundação Universidade do Amazonas (FUA) que efetuasse a matrícula de um aluno no Curso de Engenharia de Petróleo e Gás, no campus Manaus, mesmo após o prazo divulgado pela internet. A decisão, no entanto, reformou a sentença quanto aos honorários advocatícios.

Na sentença, o Juízo a quo esclareceu que os documentos apresentados pelo autor comprovam que ele é morador de área rural de município no interior do Amazonas, integrante de família de baixa renda, oriundo de escola pública, ficando demonstrado o isolamento geográfico, razão pela qual o pedido para a matrícula, mesmo fora do prazo estipulado, merece ser deferido.

A FUA recorreu ao TRF1 sustentando que a circunstância de o autor morar no interior do Estado do Amazonas não é suficiente para ensejar a procedência do pedido, “uma vez que o autor possui responsabilidade de acompanhar a publicação dos atos relacionados ao processo seletivo para o qual participou”. Alega a instituição de ensino que acatar o pedido de matrícula mesmo fora do prazo “é conceder privilégio infundado, uma vez que o autor não agiu com a diligência necessária, ficando demonstrada a violação do princípio da isonomia”.

Não foi o que entendeu a 6ª Turma ao analisar o recurso. “A publicidade para a chamada em exame de vestibular se deu exclusivamente pela internet em conformidade com o edital previsto, o que se revela, nos dias atuais, a regra, não sendo censurado o ato da FUA que indeferiu o pedido de matrícula do recorrido por perda de prazo”, disse o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.

No entanto, “poderia se concluir pela precariedade da divulgação exclusiva pela internet, como no presente caso, em que o autor comprovou ser pessoa do meio rural, cuja área integra localidade isolada, sendo assistido pela Defensoria Pública e restando demonstrada sua hipossuficiência financeira e concluindo-se que não tem acesso ao meio de comunicação via computador”, ponderou o magistrado.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Processo nº: 0008488-25.2013.4.01.3200/AM

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