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TRF1 mantém suspensão dos procedimentos de instalação do Polo da Indústria Naval no Amazonas

TRF1 mantém suspensão dos procedimentos de instalação do Polo da Indústria Naval no Amazonas

A 3ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1) confirmou decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Manaus/AM que concedeu liminar para suspender todas as medidas atinentes ao projeto de implantação do Complexo Naval Mineral e Logístico do Amazonas enquanto não realizada a consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais ribeirinhas que vivem na região. A decisão também suspendeu os efeitos do Decreto nº 32.875/2012.

O Ministério Público Federal (MPF) destacou que havia recomendado ao estado do Amazonas a anulação do decreto que determinou a desapropriação de uma área na região do Puraquequara, em Manaus, onde vivem 19 comunidades tradicionais ribeirinhas, com a pretensão de instalar no local o Polo da Indústria Naval do Amazonas. Como a recomendação não foi atendida pela União, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública requerendo a concessão de liminar a fim de suspender os procedimentos em andamento, pedido este que foi aceito pelo Juízo de primeiro grau.

A União, então, recorreu ao TRF1 alegando que a manutenção da decisão afronta o direto de propriedade da União sobre seu imóvel e fere seu juízo de conveniência e oportunidade quanto à destinação da área, visto que não há motivo algum que lhe possa ser imputado para impedi-la de exercer o seu direito de propriedade sobre os terrenos de sua propriedade.

Sustentou ainda que foi precipitada a atitude do MPF de imputar uma restrição judicial, consistente numa obrigação de não fazer, se esta não iniciou qualquer tratativa ou procedimento administrativo tendente a doar, ceder ou conceder o direito real de uso da área ao estado do Amazonas ou a outros envolvidos no empreendimento.

Decisão – Ao analisar o caso o, relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que “para a implantação do Polo Naval no Estado do Amazonas faz-se necessária a observância às normas supralegais – Convenção 169 da OIT, Convenção da Diversidade Biológica e Declaração Universal Sobre a Diversidade Cultural, da qual o País é signatário –; constitucionais – artigos 215 e seu § 1º, 216, 231 e 232 –; e infraconstitucionais referentes à proteção dos direitos inerentes às populações tradicionais”.

Ainda segundo o magistrado, “a ausência de consulta prévia e livre e o consentimento claro das comunidades tradicionais envolvidas no processo expropriatório torna a implantação ilegal e ilegítima. Diante do quadro fático apresentado, afigura-se necessária a manutenção da decisão agravada”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0006962-86.2014.4.01.3200

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