seu conteúdo no nosso portal

TRF2 determina reforma de militar portador do vírus HIV em posto superior ao da ativa

TRF2 determina reforma de militar portador do vírus HIV em posto superior ao da ativa

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que o militar JSS seja reformado, com direito a receber sua remuneração calculada com base no posto hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, por ser portador do vírus da AIDS. O acórdão modifica a decisão de primeira instância, atendendo em parte a apelação do praça da Marinha, que contraiu o vírus HIV no decorrer de sua vida militar, o que o levou a ser transferido para a reserva remunerada (situação em que o militar é excluído do serviço ativo, mas pode ser convocado a retornar).

Em seu pedido, o autor pretendia a reforma (situação em que o militar passa definitivamente à inatividade) com proventos de segundo-tenente, alegando que, em dezembro de 1993, deveria ter sido promovido a terceiro-sargento, conforme previsto no Decreto n° 684/92, tendo sido impedido por conta da doença. Na ação que ajuizou na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pedia ainda o direito ao auxílio-invalidez, já que precisaria de cuidados médicos contínuos.
A União, por sua vez, sustenta que o pedido do autor já estaria prescrito no que diz respeito à promoção a terceiro sargento a contar de 1993; argumenta que o militar não tem direito à reforma, por possuir plenas condições de trabalho, podendo prover seu sustento e que não necessita de cuidados permanentes de enfermagem, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de auxílio-invalidez.

A decisão de primeira instância considerou o pedido de promoção prescrito e os demais, improcedentes. Entretanto, no julgamento do recurso de apelação no TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, considerou que o militar tem direito à reforma, nos termos da Lei 7.670/88, que determina a reforma dos militares portadores do vírus da AIDS, e que, além disso, no entendimento do STJ tais militares teriam direito à reforma ex officio, com a remuneração de soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, independente do estágio de desenvolvimento da doença.
Com relação à promoção, o magistrado destacou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “pretensão de revisão dos atos de promoção no curso de carreira militar, 0a fim de retificar as datas de promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito”, ou seja, no caso do autor, o prazo para pedir a retificação de sua promoção ao posto de sargento iniciou em dezembro de 1993, e prescreveu cinco anos depois (prescrição quinquenal). Dessa forma, como a ação foi proposta apenas em 2002, a pretensão já estava prescrita.

Quanto ao pedido de auxílio-invalidez, o desembargador o considerou improcedente, salientando que tal concessão pressupõe a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que não foi comprovado pelo militar.

Processo 0009591-46.2002.4.02.5101

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico