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Turbação deve ser devidamente comprovada

Turbação deve ser devidamente comprovada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 49752/2010, no qual os ora agravantes, sobrinhos da agravada, buscavam o indeferimento de liminar que mantinha a tia

 
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 49752/2010, no qual os ora agravantes, sobrinhos da agravada, buscavam o indeferimento de liminar que mantinha a tia na posse de terra em litígio. No entendimento da câmara julgadora, não restaram devidamente comprovadas as exigências do artigo 927 do Código de Processo Civil, qual sejam a posse da propriedade e a turbação do bem. A câmara concluiu pela manutenção da liminar e seguimento da dilação probatória.
 
O recurso foi interposto pelos agravantes em desfavor de decisão que indeferira ação de manutenção de posse que movem em face da agravada. Os agravantes explicaram que ajuizaram a ação com o fim de se manterem na posse de uma propriedade rural localizada no Município de Pontal do Araguaia (512km a sul de Cuiabá). A propriedade, localizada na Gleba Montenegro, tem área de aproximadamente 54 hectares, sendo que mantinham posse de 26 hectares. Alegaram que seus pais detinham posse mansa e pacífica da área desde o ano de 1964, contudo, com a morte do genitor, em 1990, e da mãe, em 2003, a posse teria sido transferida a eles.
 
Sustentaram que a agravada, cunhada da genitora, sempre teve acesso à propriedade e, inclusive, mantiveram sociedade informal para exploração de barraca e estacionamento na praia no período de temporada, mas que a sociedade teria sido desfeita em 2007 em razão de desentendimento entre as partes. Afirmaram ainda que em agosto de 2007 a agravada passou a turbar a posse, inclusive com a colocação de um cadeado na porteira de entrada da propriedade, sem comunicar os agravantes e, a partir de então, estaria se comportando como se fosse proprietária da área.
 
No recurso, alegaram que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação residiria na redução de suas rendas mensais oriundas da exploração de estacionamento e barracas a margem do rio, além da criação de gado e plantação de mandioca e banana, o que poderia levar a privações alimentares. Por isso, requereram o provimento do recurso para que fosse deferida liminar para que permanecessem com a posse da terra.
 
Em contraminuta, a agravante afirmou ser possuidora da área, que teria sido adquirida por seu pai em 1964. Sustentou que ajuizou interdito proibitório contra os agravantes diante da ameaça provocada por eles, conquistando a liminar de manutenção da posse até discussão do mérito.
 
O relator do Agravo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou que para a concessão da liminar pleiteada incumbiria aos autores comprovar satisfatoriamente os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), comprovando a posse da área e a clara turbação praticada pela parte adversa. O magistrado ponderou que ainda que os agravantes tenham apresentado documentação para comprovar a posse, os documentos trazidos aos autos pela agravada foram suficientes para afastar a verossimilhança das alegações, motivo pelo qual se exige maior dilação probatória para a apuração da parte que detém o direito. Consta dos autos que a agravada afirmou que ela e seu marido adquiriram a posse das terras e teria comprovado a compra por meio de escritura declaratória de venda, documento que foi impugnado pelos agravantes e deve ser analisado no mérito da questão.
 
Concluiu o relator que, da análise das provas até então trazidas pelas partes, apenas se pode afirmar que ambas utilizavam o bem, mas sem se chegar à conclusão de qual detinha a posse e permitia o uso da outra parte. Assim, é necessário o indeferimento do recurso e o aguardo da decisão de mérito. A decisão unânime foi composta pelos votos do desembargador Orlando de Almeida Perri, segundo vogal, e do juiz Alberto Pampado Neto, primeiro vogal convocado.
 

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